Lei nº 14.133/2021 – Contratos Administrativos
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 96, caput e §1º, da Lei nº 14.133/2021: a critério da autoridade competente, pode ser exigida garantia nas contratações, cabendo ao contratado optar pela modalidade. As demais alternativas contêm erros: negação indevida das cláusulas exorbitantes (A); inversão da regra do foro (B); afirmação genérica de obrigatoriedade do contrato escrito (C); e erro no prazo máximo de prorrogação (E).
A banca cobra o conhecimento literal de dispositivos centrais da nova Lei de Licitações. Vamos analisar cada alternativa com base no texto legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os contratos administrativos "não contam mais com as cláusulas exorbitantes". A Lei nº 14.133/2021 mantém expressamente as cláusulas exorbitantes, como a modificação unilateral do contrato (art. 104, I), a extinção unilateral (art. 104, II), a fiscalização (art. 104, III), a aplicação de sanções (art. 104, IV) e a ocupação provisória de bens (art. 104, V). O erro é frontal: as cláusulas exorbitantes continuam existindo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que a cláusula de foro competente é a sede da Administração, "salvo se a parte contratada residir no exterior". O art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece justamente o contrário:
Art. 92, §1Lei-14133
Art. 92, §1º — "Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - licitação internacional... II - contratação com empresa estrangeira... III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior."
Portanto, a regra é que o foro é o da Administração inclusive para contratados no exterior, e as exceções são aquelas três hipóteses específicas, não a residência no exterior em si. A alternativa inverte a lógica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "o instrumento de contrato é obrigatório, terá forma escrita" e será divulgado etc. Embora o art. 91 determine a forma escrita e a divulgação, há exceções importantes: (a) a lei admite a forma eletrônica (art. 91, §3º), que é válida; (b) existem hipóteses em que o contrato pode ser substituído por outros instrumentos, como carta-contrato, nota de empenho, ordem de serviço, etc. (art. 95, não transcrito, mas é de conhecimento geral). O termo "obrigatório" é demasiado absoluto, pois há casos de dispensa de contrato formal. Além disso, o art. 91, §1º, admite sigilo em situações excepcionais. Portanto, a alternativa é incorreta por generalizar.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O texto do art. 96 é claro:
Art. 96, §1Lei-14133
Art. 96 — "A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: ..."
A alternativa reproduz exatamente esse comando: a garantia é facultativa ("poderá ser exigida"), depende de previsão em edital, e a escolha da modalidade cabe ao contratado. Não há erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os contratos de serviços e fornecimentos contínuos "poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima quinquenal". O art. 106, I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece:
A alternativa fala em "vigência máxima quinquenal" (5 anos), mas o correto é de até 10 anos. Logo, o prazo está subdimensionado.
Gabarito: letra D.