Questão de Direito Administrativo — Conceito, classificação, afetação e desafetação — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Conceito, classificação, afetação e desafetação
Código
vu097014
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado do CREAS
Com base na teoria dos bens públicos, assinale a alternativa correta.
AOs bens públicos se sujeitam ao princípio da função social da propriedade e são suscetíveis a usucapião, quando se tratar de imóvel utilizado para moradia.
BA legislação brasileira considera bem público o pertencente a pessoas jurídicas de direito público e o pertencente a pessoa jurídica de direito privado, afetado a um serviço público.
CEm função do princípio da autonomia federativa, a União não pode exercer o domínio eminente sobre os bens que integram o patrimônio dos estados e dos municípios.
DA afetação e a desafetação podem ser formais, quando efetivadas por manifestação formal de vontade administrativa (lei ou ato administrativo), ou tácitas, quando implantadas por eventos materiais (fatos administrativos).
EA União possui a competência privativa para dispor sobre as hipóteses de dispensa de licitação para a alienação de bens imóveis.
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GabaritoD — A afetação e a desafetação podem ser formais, quando efetivadas por manifestação formal de vontade administrativa (lei ou ato administrativo), ou tácitas, quando implantadas por eventos materiais (fatos administrativos).
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Bens Públicos — Afetação, Desafetação e Classificação
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque a afetação e a desafetação dos bens públicos podem ser formais (por lei ou ato administrativo) ou tácitas (por fatos administrativos), conforme ensina a doutrina administrativista. Esse é o entendimento pacífico sobre os modos de vinculação e desvinculação dos bens à finalidade pública.
A banca testa o conhecimento sobre as características e o regime jurídico dos bens públicos, especialmente a diferença entre bens de uso comum, uso especial e dominicais, e as formas de afetação e desafetação.
Característica
Afetação/Desafetação Formal
Afetação/Desafetação Tácita
Forma de efetivação
Manifestação formal de vontade administrativa (lei ou ato administrativo)
Eventos materiais (fatos administrativos)
Exemplo
Lei que destina um imóvel a uma repartição pública
Utilização efetiva de um bem pela população, sem ato formal
Natureza
Expressa e documentada
Implícita e decorrente de circunstâncias fáticas
Bens públicos: Quanto à titularidade (Federais, Estaduais, Municipais); Quanto à destinação (Uso comum do povo, Uso especial, Dominicais); Afetação/Desafetação (Formal (lei ou ato), Tácita (fato administrativo))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os bens públicos não são suscetíveis a usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião." A função social da propriedade incide sobre bens privados, não sobre bens públicos, que já possuem destinação pública. A alternativa tenta confundir com a possibilidade de usucapião de imóvel utilizado para moradia (usucapião especial urbano), mas essa regra só se aplica a bens particulares.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A definição legal de bens públicos está no art. 98 do CC: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno." Bens de pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista) são, em regra, bens privados, mesmo que afetados a um serviço público. O fato de estarem afetados a serviço público pode gerar restrições (ex.: impenhorabilidade), mas não os transforma em bens públicos propriamente ditos. A afirmação é imprecisa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O domínio eminente é a prerrogativa do Estado, decorrente da soberania, de intervir sobre todos os bens situados em seu território, inclusive os de outros entes federativos. A União pode exercer domínio eminente sobre bens estaduais e municipais, desde que observe o devido processo legal (ex.: desapropriação mediante autorização legislativa, conforme art. 2º, §2º do Decreto-lei 3.365/1941). A autonomia federativa não impede esse poder de intervenção, apenas condiciona sua forma.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como descrito: a afetação (atribuição de finalidade pública) e a desafetação (retirada dessa finalidade) podem ocorrer de forma formal (expressa), por lei ou ato administrativo, ou de forma tácita (material), por fatos administrativos, como a construção de uma escola ou a demolição de um prédio público. A doutrina majoritária (e o conteúdo de apoio fornecido) confirma:
"É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos)."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União (CF, art. 22, XXVII), mas isso não significa que a União tenha competência privativa para dispor sobre as hipóteses de dispensa de licitação para alienação de bens imóveis de todos os entes. Cada ente federativo tem autonomia para administrar seu patrimônio, respeitadas as normas gerais federais. Estados e municípios podem, dentro de suas atribuições, editar leis específicas sobre dispensa de licitação para alienação de seus próprios imóveis, desde que em conformidade com a lei federal. A expressão "competência privativa" é excessiva e incorreta.