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Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — VUNESP 2025

Direito AdministrativoProvimento e vacância
Código
vu097015
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado do CREAS
Considere que o edital previa apenas uma vaga para o cargo de professor efetivo da rede pública estadual e Joana foi aprovada em 10o lugar na classificação final. No período de validade do concurso, foi nomeado um candidato, e, ainda dentro do prazo de validade, outros sete professores foram contratados a título precário, totalizando oito vagas. Após a validade do concurso, o Poder Público contratou outras vinte e quatro pessoas, também temporariamente, o que ensejou questionamento judicial por Joana, que alegou preterição do direito de nomeação. Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
  1. Aa nomeação de professores, a título precário, contraria a Constituição Federal, pois a contratação temporária somente pode abarcar funções não ordinárias da Administração.
  2. BJoana não faz jus à nomeação, pois a contratação temporária, ainda que irregular, deveria ter se dado dentro de prazo de validade originário do concurso público.
  3. CJoana não faz jus à nomeação, independentemente da regularidade das contratações temporárias, pois foi aprovada para compor o cadastro de reserva do concurso, situação que não gera direito subjetivo ao provimento do cargo.
  4. DJoana terá o direito subjetivo à nomeação, caso a contratação temporária seja considerada irregular e fará jus à remuneração do cargo, a contar da data em que deveria ter sido originalmente nomeada
  5. EJoana tem o direito à nomeação, independentemente da regularidade da contratação temporária, pois a seleção dos profissionais à título precário demonstra a necessidade pública de contratar educadores.
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GabaritoB — Joana não faz jus à nomeação, pois a contratação temporária, ainda que irregular, deveria ter se dado dentro de prazo de validade originário do concurso público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Administrativo – Concurso Público e Preterição

Gabarito: letra B. Joana, aprovada em 10º lugar para uma única vaga, compunha o cadastro de reserva e, portanto, não possui direito subjetivo automático à nomeação (CF, art. 37, IV). A jurisprudência mais recente do STF (Rcl 57.848) consolidou que a contratação temporária, por si só, não configura preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público. As contratações precárias ocorridas durante a validade do concurso não geram, automaticamente, direito à nomeação para candidatos além do número de vagas do edital. Dessa forma, Joana não faz jus à nomeação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A contratação temporária é constitucionalmente prevista no art. 37, IX, da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, podendo abranger funções ordinárias desde que presentes os requisitos legais. Não há violação constitucional apenas por contratar professores a título precário.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação da alternativa é confusa, mas seu núcleo está correto: Joana não tem direito à nomeação. As contratações temporárias, mesmo se irregulares, ocorreram dentro do prazo de validade do concurso. Após o fim desse prazo, o concurso perde eficácia, e não há direito a nomeação com base em fatos posteriores. A jurisprudência do STF (Rcl 57.848) afasta a configuração automática de preterição pela mera existência de contratações temporárias.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora seja verdade que candidatos em cadastro de reserva não tenham direito subjetivo automático, a alternativa afirma que isso ocorre “independentemente da regularidade das contratações temporárias”. A jurisprudência admite que, em casos de preterição comprovada (como contratação precária durante a validade para as mesmas atribuições), pode surgir direito à nomeação (RE 733.596). A generalização da alternativa ignora essa possibilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona o direito à nomeação à irregularidade das contratações temporárias, mas a jurisprudência atual (Rcl 57.848) não reconhece que toda contratação temporária irregular gere automaticamente direito subjetivo. Além disso, a pretensão de receber remuneração desde quando deveria ter sido nomeada não é automática.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A mera demonstração de necessidade pública (contratações temporárias) não confere direito à nomeação a candidato aprovado fora do número de vagas. O STF exige que haja preterição efetiva, e não apenas a existência de contratações precárias.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, lembre-se da distinção: candidatos dentro do número de vagas do edital têm direito subjetivo à nomeação (RE 598.099 – Tema 161). Já os do cadastro de reserva só adquirem esse direito se houver preterição comprovada – mas a contratação temporária, por si, não a configura (Rcl 57.848).

MNEMÔNICO
4 REis se APROVEITAM de NOssa PROMOÇÃO
EITAMAproveitamentoNONomeaçãoMOÇÃOPromoção (as sete formas de provimento de cargo público)
Formas de provimento de cargo público (Lei 8.112/90)

Gabarito: letra B.

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