Contratos de Eficiência na Lei 14.133/2021
Gabarito: D. No contrato de eficiência que envolva investimento (benfeitorias permanentes exclusivamente a expensas do contratado), o prazo máximo é de 35 anos (art. 110, II, da Lei 14.133/2021). Além disso, quando a economia prevista não for gerada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida é descontada da remuneração do contratado — regra que a alternativa D espelha corretamente.
A banca testa o conhecimento do art. 110 da nova Lei de Licitações, especialmente a diferença entre contratos de eficiência com e sem investimento, e a consequência do descumprimento da meta de economia.
Art. 110Lei-14133
Art. 110 — Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I — até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II — até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | Prazo máximo de 10 anos | Art. 110, I (contrato sem investimento) – mas há benfeitorias permanentes (investimento) | ❌ |
B | Vedação a obras e benfeitorias | Art. 110, II permite benfeitorias permanentes | ❌ |
C | Prazo máximo de 30 anos | Art. 110, II prevê 35 anos | ❌ |
D | Diferença de economia descontada da remuneração | Art. 110, § único (ou regra implícita do contrato de eficiência) | ✅ |
E | Critério de julgamento: técnica e preço ou maior retorno econômico | Art. 144, § 2º (contrato de eficiência: maior retorno econômico) – mas a alternativa não está errada? | ❌ (parcialmente incorreta: o critério é apenas maior retorno econômico, não técnica e preço) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo máximo é de 10 anos, mas a situação descreve investimento (benfeitorias permanentes). Pelo art. 110, II, o prazo correto para contratos com investimento é de 35 anos. O prazo de 10 anos aplica-se apenas aos contratos sem investimento (inciso I).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que há vedação à realização de obras e benfeitorias em contratos de eficiência. O próprio art. 110, II, admite expressamente a elaboração de benfeitorias permanentes como condição para o prazo estendido. Portanto, não há vedação; ao contrário, a lei as permite e as incentiva para contratos de longa duração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica prazo de 30 anos. O art. 110, II, fixa o limite em 35 anos para contratos com investimento. Não há previsão de 30 anos na lei. Provável erro de memorização do número.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com a sistemática dos contratos de eficiência. Se a economia esperada não for alcançada, a diferença entre a meta contratada e a efetivamente obtida é descontada da remuneração devida ao contratado. Embora o art. 79 da Lei 13.303/2016 (estatais) traga previsão idêntica, a Lei 14.133/2021 adota o mesmo princípio para seus contratos de eficiência, garantindo que o risco do desempenho inferior seja suportado pelo particular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe que o critério de julgamento será "técnica e preço" ou "maior retorno econômico". A Lei 14.133/2021 não prevê "maior retorno econômico" como critério de julgamento. Os critérios admitidos (art. 33) incluem menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (para contratos que geram receita), entre outros. Para contratos de eficiência, o critério típico é técnica e preço, e não há a opção de "maior retorno econômico" como autônomo.
Gabarito: D — Apenas a alternativa D está correta.