Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
vu097928
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auxiliar de Controlador Geral
A respeito dos consórcios públicos é correto afirmar que
Anão possuem personalidade jurídica.
Bnão têm a prerrogativa de promover desapropriações e instituir servidões.
Cdeverão ser constituídos na forma de uma associação pública.
Ddevem ser constituídos por um ou mais municípios, com autorização em lei estadual.
Epodem exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos.
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GabaritoE — podem exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Consórcios Públicos
Gabarito: letra E. De acordo com a Lei nº 11.107/2005, os consórcios públicos podem exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos (art. 2º, IV), além de possuírem personalidade jurídica própria (podendo ser de direito público ou privado), prerrogativa de desapropriação, e não dependem de lei estadual para sua constituição.
Consórcio público (Lei 11.107/2005): Personalidade jurídica (Associação pública (direito público), Pessoa jurídica de direito privado); Prerrogativas (Desapropriação e servidão, Arrecadação de tarifas e preços públicos); Constituição (Qualquer ente federativo, Autorização por lei de cada ente)
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta. Os consórcios públicos podem ter personalidade jurídica. A Lei 11.107/2005 admite a constituição sob forma de associação pública (direito público) ou pessoa jurídica de direito privado. O texto do Art. 473, §4º, da Lei Complementar (citado no bloco canônico) faz referência expressa a "consórcio público com personalidade jurídica de direito público", comprovando que a afirmação de que "não possuem personalidade jurídica" é falsa. A confusão com o consórcio do direito privado (art. 279 do CC) é uma pegadinha comum.
Alternativa B — ❌ Incorreta. A Lei 11.107/2005, em seu art. 2º, inciso II, autoriza os consórcios públicos a "promover desapropriações e instituir servidões, nos termos do contrato". Logo, a afirmação de que não possuem essa prerrogativa está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta. A lei faculta a forma de constituição: associação pública OU pessoa jurídica de direito privado. Não há obrigatoriedade de ser associação pública. (art. 1º, §1º, Lei 11.107/2005).
Alternativa D — ❌ Incorreta. Consórcios públicos podem ser formados por quaisquer entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), e a autorização para participação se dá por lei de cada ente, não necessariamente lei estadual. A afirmativa limita e impõe condição inexistente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO. A Lei 11.107/2005, art. 2º, inciso IV, prevê expressamente que os consórcios públicos podem "arrecadar tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviço público". Essa é uma das finalidades que justificam sua criação para a gestão associada de serviços públicos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre consórcio público (que possui personalidade jurídica e prerrogativas de direito público) e consórcio do Direito Privado (art. 279 do CC, sem personalidade). Alternativa A é o principal chamariz de erro.
Gabarito: letra E — única alternativa que corresponde à legislação dos consórcios públicos.