Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
vu097929
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auxiliar de Controlador Geral
O município “S” celebrou um termo de fomento com a “Associação Comunitária Mãos que Cuidam”, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, para custear atividades culturais para idosos, utilizando recursos de emenda parlamentar individual. O processo foi realizado sem chamamento público. Paralelamente, o “Instituto Viver Bem” solicitou a celebração de um acordo de cooperação com o município, com o objetivo de utilizar um imóvel público municipal como sede para suas atividades. Nesse segundo caso, porém, a Procuradoria Jurídica recomendou a realização de chamamento público.Com base na Lei no 13.019/2014, assinale a alternativa correta.
AO termo de fomento exige chamamento público em todos os casos, inclusive quando custeado por emendas parlamentares.
BTermo de colaboração é o instrumento certo utilizado quando a iniciativa parte da organização da sociedade civil e não envolve recursos financeiros.
CO acordo de cooperação dispensa sempre o chamamento público, por não envolver transferência de recursos financeiros.
DA exigência de chamamento público no acordo de cooperação ocorre quando há compartilhamento de recursos patrimoniais, como imóveis públicos.
EA celebração de termo de fomento por iniciativa da Administração Pública é regular, desde que haja contrapartida financeira da organização da sociedade civil.
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GabaritoD — A exigência de chamamento público no acordo de cooperação ocorre quando há compartilhamento de recursos patrimoniais, como imóveis públicos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parcerias da Administração Pública com OSCs – Lei 13.019/2014
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque reproduz a exceção prevista no art. 29 da Lei 13.019/2014: os acordos de cooperação são celebrados sem chamamento público, exceto quando o objeto envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial – hipótese em que o chamamento público é exigido. As demais alternativas contrariam dispositivos legais expressos.
A questão exige conhecimento do regime de parcerias instituído pela Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), especialmente quanto à obrigatoriedade ou dispensa de chamamento público para cada instrumento.
Art. 29Lei-13019
Art. 29 – “Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.”
Instrumento
Iniciativa
Envolve Recursos Financeiros?
Chamamento Público (Regra)
Exceção ao Chamamento Público
Termo de Colaboração
Administração Pública
Sim
Exigido
Dispensado quando envolver recursos de emendas parlamentares (art. 29)
Termo de Fomento
Organização da Sociedade Civil
Sim
Exigido
Dispensado quando envolver recursos de emendas parlamentares (art. 29)
Acordo de Cooperação
Qualquer das partes
Não
Dispensado
Exigido quando houver compartilhamento de recurso patrimonial (ex.: comodato, doação de bens) (art. 29)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o termo de fomento exige chamamento público em todos os casos, inclusive quando custeado por emendas parlamentares. Erro: o art. 29 dispensa expressamente o chamamento público para termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos de emendas parlamentares. Portanto, a dispensa é a regra, e não a exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o termo de colaboração é o instrumento correto quando a iniciativa parte da OSC e não envolve recursos financeiros. Dois erros: (1) o termo de colaboração é de iniciativa da Administração (art. 16); a iniciativa da OSC é para termo de fomento (art. 17). (2) Ambos os termos envolvem transferência de recursos financeiros; o acordo de cooperação é que não envolve recursos financeiros (art. 2º, VIII-A).
Art. 16Lei-13019
“O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o acordo de cooperação dispensa sempre o chamamento público por não envolver transferência de recursos financeiros. Erro: a regra geral é a dispensa, mas o próprio art. 29 estabelece exceção quando o objeto envolver compartilhamento de recurso patrimonial (comodato, doação de bens, etc.). Logo, não é “sempre”.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a exigência de chamamento público no acordo de cooperação ocorre quando há compartilhamento de recursos patrimoniais, como imóveis públicos. Correto: é a transcrição literal da parte final do art. 29. O caso concreto narrado (uso de imóvel público) se enquadra nessa exceção, justificando a recomendação da Procuradoria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a celebração de termo de fomento por iniciativa da Administração é regular, desde que haja contrapartida financeira da OSC. Dois erros: (1) o termo de fomento é de iniciativa da OSC (art. 17), não da Administração (que inicia o termo de colaboração). (2) O art. 35, §1º, veda a exigência de contrapartida financeira como requisito para celebração da parceria, sendo facultada apenas contrapartida em bens ou serviços.
Lei 13.019/2014, art. 35, §1º:
“Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.”
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que acordos de cooperação sempre dispensam chamamento público (alternativa C). O candidato desatento pode marcar a alternativa C por achar que “não envolve recursos financeiros” é suficiente para a dispensa total, ignorando a exceção do art. 29 para compartilhamento patrimonial. Atenção: sempre leia a íntegra do dispositivo.