Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
vu098090
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador-Geral
O Instituto Cidadania Verde, uma organização da sociedade civil com atuação reconhecida na área ambiental, elaborou uma proposta para implementação de um programa de educação ambiental em comunidades ribeirinhas do município “X”. A proposta inclui um diagnóstico detalhado da situação atual da região, os benefícios esperados da intervenção, estimativas de custo, cronograma de execução e uma justificativa clara sobre o interesse público da ação. A proposta foi enviada formalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que a publicou em seu sítio eletrônico oficial. Após breve análise interna, a Secretaria decidiu não instaurar o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) por entender que, naquele momento, não havia conveniência ou oportunidade para execução da ação. Meses depois, a mesma Secretaria lançou um edital de chamamento público para selecionar entidade que atuasse na educação ambiental do município, permitindo a participação de qualquer organização da sociedade civil. Com base na Lei no 13.019/2014 e na situação apresentada, assinale a alternativa correta.
AA decisão da Secretaria de não instaurar o PMIS foi ilegal, pois toda proposta recebida deve obrigatoriamente culminar em chamamento público.
BA participação do Instituto Cidadania Verde na elaboração da proposta original impede sua participação no eventual chamamento público, sob pena de favorecimento.
CO fato de a Secretaria ter publicado a proposta no site institucional, mas optado por não instaurar o PMIS, está de acordo com a legislação, pois a instauração depende de conveniência e oportunidade administrativa.
DA ausência de regulamentação específica do município sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) o torna inválido.
EA proposta apresentada só poderia ser considerada pela Secretaria se tivesse sido precedida por consulta pública, conforme exigido pela Lei.
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GabaritoC — O fato de a Secretaria ter publicado a proposta no site institucional, mas optado por não instaurar o PMIS, está de acordo com a legislação, pois a instauração depende de conveniência e oportunidade administrativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) na Lei 13.019/2014
Gabarito: letra C. A decisão da Secretaria de publicar a proposta e, posteriormente, não instaurar o PMIS está em consonância com o art. 21 da Lei nº 13.019/2014, que estabelece que a realização do PMIS não implica necessariamente a abertura de chamamento público, pois depende da conveniência e oportunidade administrativas. A alternativa C reflete exatamente essa regra.
A questão envolve o regime das parcerias com organizações da sociedade civil (OSCs) instituído pela Lei 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). O PMIS é um instrumento facultativo, destinado a receber propostas de parcerias, mas sua instauração e o consequente chamamento público são atos discricionários da Administração.
Art. 21, §1Lei-13019
Art. 21 — “A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração. § 1º — A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria. § 2º — A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente. § 3º — É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.”
PMIS (Lei 13.019/2014)
1Natureza
Facultativo
Não obriga chamamento público
2Efeitos
Não dispensa chamamento público
Proponente pode participar do chamamento
Não condiciona parceria ao PMIS
3Decisão administrativa
Conveniência e oportunidade
Discricionariedade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa de que a não instauração do PMIS seria ilegal contraria o caput do art. 21. A lei é clara: o PMIS não obriga a Administração a realizar o chamamento público; cabe à Administração avaliar a conveniência e oportunidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O § 2º do art. 21 expressamente permite que a OSC que apresentou a proposta participe do chamamento público subsequente. Não há impedimento; a lei veda apenas a participação na comissão de seleção (art. 27, § 2º), mas não na condição de proponente.
Alternativa C — ✅ Correta
A conduta da Secretaria — publicar a proposta e decidir não instaurar o PMIS por falta de conveniência e oportunidade — está de acordo com o art. 21. A publicação no sítio eletrônico atende ao princípio da publicidade, e a decisão discricionária é legítima.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ausência de regulamentação municipal sobre o PMIS não o torna inválido. A Lei 13.019/2014 é norma nacional (arts. 1º e 2º), aplicável diretamente; os municípios podem regulamentar procedimentos, mas a falta de regulamento local não invalida o instituto, que pode ser aplicado com base na lei federal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei não exige consulta pública prévia para a apresentação de propostas de PMIS. O PMIS é um procedimento próprio, e a consulta pública não é requisito para sua validade (art. 21). A exigência de consulta pública ocorreria em outros contextos (ex.: planos diretores), não na hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o PMIS é obrigatório ou que o proponente fica impedido de participar do chamamento. Memorize o § 2º do art. 21: a proposição do PMIS não impede a participação no chamamento posterior.
Gabarito: letra C — a única alternativa em conformidade com a Lei 13.019/2014.