Caso um órgão da Administração identifique um equívoco na interpretação jurídica de uma lei, que resultou na prática de um ato administrativo contrário à jurisprudência dominante dos tribunais superiores, é correto afirmar que
Aa Administração poderá revogar o ato considerado inoportuno e inconveniente ao interesse público, pois, de atos nulos não podem decorrer quaisquer efeitos.
Ba Administração deverá aguardar a consolidação da jurisprudência em alguma decisão de cunho vinculante à Administração, para, então, anular o ato administrativo.
Ca Administração poderá desde já anular o ato administrativo praticado, com fundamento na invalidade deste em face da interpretação da lei conferida pelos tribunais.
Da Administração deverá aguardar a consolidação da jurisprudência em alguma decisão de cunho vinculante à Administração, para, então, revogar o ato administrativo.
Ea Administração poderá apenas revogar o ato administrativo, com efeitos prospectivos, de forma a preservar os interesses de particulares atingidos pela revogação.
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GabaritoC — a Administração poderá desde já anular o ato administrativo praticado, com fundamento na invalidade deste em face da interpretação da lei conferida pelos tribunais.
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Anulação e revogação de atos administrativos
Gabarito: letra C. Quando a Administração pratica um ato com interpretação equivocada da lei, contrariando a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, o ato é ilegal. Nesse caso, a própria Administração pode anulá-lo imediatamente, com base no princípio da autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF), sem necessidade de aguardar decisão vinculante. A revogação, por sua vez, aplica-se a atos legais, por conveniência e oportunidade.
A banca testa a distinção entre anulação (atos ilegais) e revogação (atos legais e inconvenientes), bem como o momento em que a Administração pode agir.
Ato administrativo ilegal: Causa: interpretação equivocada da lei; Consequência: invalidade imediata; Instrumento correto (Anulação (autotutela), Revogação (ato legal)); Momento da ação (Imediato (Súmulas 346 e 473 STF), Aguardar decisão vinculante); Efeitos da anulação (Ex tunc (retroativos), Ex nunc (prospectivos))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração poderá revogar o ato. O equívoco está no instrumento: ato ilegal deve ser anulado, não revogado. A revogação é para atos válidos e convenientes. Além disso, "atos nulos não podem decorrer efeitos" é uma afirmação genérica, mas não justifica a revogação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a Administração deve aguardar decisão de cunho vinculante para anular. A jurisprudência dominante já existe; a Administração não precisa esperar um novo precedente vinculante. O ato é ilegal de imediato, podendo ser anulado desde já.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Administração pode anular o ato imediatamente, pois ele é inválido por contrariar a interpretação consolidada dos tribunais superiores. A autotutela permite a anulação independentemente de provocação ou de vinculação formal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente, sugere aguardar decisão vinculante e ainda revogar (ato legal). Duplo erro: o ato é ilegal (anulação, não revogação) e a Administração não precisa aguardar vinculação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A opção "apenas revogar com efeitos prospectivos" incorre no mesmo erro de confundir revogação com anulação. Atos ilegais são anulados (efeitos ex tunc), não revogados (efeitos ex nunc). A proteção de terceiros de boa-fé pode ser considerada na anulação, mas o instrumento correto é a anulação, não a revogação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca anulação por revogação e insere a falsa exigência de aguardar decisão vinculante. Lembre-se: ato ilegal = anulação imediata pela própria Administração (Súmula 473 STF).