Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — VUNESP 2025
Direito Financeiro›A Receita Pública
Código
vu098098
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador-Geral
As receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos da conversão, em espécie, de bens e direitos é classificada pela Lei nº 4.320/64 como
Atransferências correntes.
Breceita corrente.
Creceita de capital.
Dreceita patrimonial.
Ereceita de conversão.
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GabaritoC — receita de capital.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação da Receita Pública pela Lei 4.320/64
Gabarito: letra C (receita de capital). O art. 11, §2º da Lei 4.320/64 classifica expressamente como Receitas de Capital as provenientes da 'conversão em espécie, de bens e direitos'. As demais alternativas se referem a outras categorias que não se enquadram nesse dispositivo.
A Lei 4.320/64 estabelece duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. O §2º do art. 11 lista o que são Receitas de Capital: constituição de dívidas, conversão em espécie de bens e direitos, transferências de capital e superávit do orçamento corrente. A questão cobra exatamente essa literalidade.
Art. 11, §2Lei-4320
Art. 11, § 2º — "São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente."
Receitas (Lei 4.320/64, art. 11)
1Correntes (§1º)
Tributária
Patrimonial
Industrial
Transferências correntes
Outras
2De Capital (§2º)
Constituição de dívidas
Conversão em espécie de bens e direitos
Transferências de capital
Superávit do orçamento corrente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Transferências correntes são subitem das Receitas Correntes (art. 11, §1º e §4º). A conversão de bens e direitos não se enquadra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Receita Corrente é a categoria que abriga receitas tributárias, patrimoniais, industriais, etc., mas a conversão em espécie de bens e direitos é expressamente classificada como Receita de Capital.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 11, §2º da Lei 4.320/64.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Receita Patrimonial é uma subespécie de Receita Corrente (art. 11, §4º), relativa a aluguéis, concessões, dividendos, etc., não à conversão de bens.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Receita de conversão" não é classificação adotada pela Lei 4.320/64. O termo "conversão" aparece no §2º, mas como parte da descrição da Receita de Capital, não como rubrica autônoma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com o termo "conversão" (alternativa E) e com "receita patrimonial" (D) que também envolve bens. Mas a lei é clara: a conversão de bens em espécie é receita de capital, enquanto a exploração do patrimônio (aluguéis, etc.) é corrente. Para não errar, decore a lista do §2º: constituição de dívidas, conversão de bens, transferências de capital e superávit.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 11 da Lei 4.320/64, especialmente os §§1º e 2º, pois são cobrados literalmente. Lembre-se: conversão de bens = capital; alienação de bens = capital; operações de crédito = capital; transferências de capital = capital. Tudo que não se enquadra no §2º é corrente (salvo superávit). Assim você nunca troca.