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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2025

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu100318
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria
Tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os concursos públicos, pode-se afirmar corretamente:
  1. Aeditais de concurso público podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem em locais visíveis no corpo, independentemente da sua dimensão e do seu conteúdo.
  2. Bo candidato aprovado em concurso público, mesmo dentro do número de vagas previstas no edital, não possui direito subjetivo à nomeação.
  3. Cé vedada a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, salvo previsão expressa em edital do concurso público.
  4. Dé inconstitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
  5. Esem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
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GabaritoE — sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.

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Concursos públicos na jurisprudência do STF

Gabarito: letra E. A jurisprudência do STF firma que restrições a candidatos em concursos públicos devem ter base legal e constitucional, não podendo ser impostas apenas por edital. Assim, a alternativa E está correta ao exigir previsão legal para restringir participação de candidato que responde a inquérito ou ação penal; as demais alternativas contrariam entendimentos consolidados da Corte.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que editais podem restringir pessoas com tatuagem independentemente da dimensão e do conteúdo. O STF, no julgamento do RE 898.450-SP (Tema 838), fixou entendimento oposto:

STF tese_repercussao_geral 838: Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

Portanto, a restrição é vedada, salvo quando o conteúdo da tatuagem ofender valores constitucionais (ex.: apologia ao crime, racismo). A alternativa ignora a exceção e generaliza a proibição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o candidato aprovado dentro do número de vagas não possui direito subjetivo à nomeação. Isso contraria a jurisprudência pacífica do STF (RE 598.099-MS, Tema 366), que reconhece o direito subjetivo à nomeação quando o candidato está dentro das vagas previstas no edital, salvo situações excepcionais (ex.: impossibilidade orçamentária comprovada). A aprovação dentro do número de vagas gera, sim, direito à nomeação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que é vedada a remarcação do teste de aptidão física para candidata grávida, salvo previsão expressa em edital. O STF, no RE 1.058.333-PR, decidiu que é constitucional a remarcação independentemente de previsão editalícia, pois a proteção à maternidade tem assento constitucional e não pode ser prejudicada pela ausência de regra no edital. A gravidez não pode ser motivo de prejuízo à candidata.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é inconstitucional a cláusula de barreira (eliminatória) que seleciona apenas os mais bem classificados para prosseguir no certame. O STF, ao julgar o RE 635.756 (Tema 306), firmou que cláusulas de barreira são constitucionais, desde que previstas no edital, baseadas em critérios objetivos e razoáveis, e não violem a isonomia ou o acesso amplo ao concurso. Portanto, não há inconstitucionalidade genérica.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento consolidado do STF: restrições à participação em concurso público motivadas exclusivamente pelo fato de o candidato responder a inquérito ou ação penal exigem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei. O simples fato de existir uma investigação ou processo penal não pode, por si só, impedir a participação, sob pena de violação à presunção de inocência e ao princípio da legalidade (art. 5º, LVII, CF). A regulamentação editalícia, sem lei, é insuficiente.

Gabarito: letra E.

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