Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu100319
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria
O contrato de consórcio público
Aserá celebrado com a ratificação, mediante decreto do chefe do Poder Executivo, do protocolo de intenções.
Bpoderá, salvo cláusula impeditiva, ser celebrado por apenas 01 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
Cpoderá ser ratificado com reserva que, independentemente do aceite dos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
Ddependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público se ratificado após 01 (um) ano da subscrição do protocolo de intenções.
Edispensará ratificação para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinou por lei a sua participação no consórcio público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — dispensará ratificação para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinou por lei a sua participação no consórcio público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Consórcios públicos – Constituição do contrato
Gabarito: letra E. A Lei 11.107/2005, que regula os consórcios públicos, dispensa a ratificação do protocolo de intenções quando o ente federativo já houver disciplinado por lei sua participação antes de subscrevê-lo (art. 5º, §4º). As demais alternativas apresentam incorreções quanto ao procedimento de constituição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ratificação do protocolo de intenções deve ser feita por lei, não por decreto do chefe do Poder Executivo. O art. 5º da Lei 11.107/2005 exige lei específica para a ratificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora seja possível que nem todos os subscritores do protocolo venham a integrar o consórcio (art. 5º, §1º), a celebração do contrato de consórcio não ocorre "por apenas uma parcela" independentemente de cláusula impeditiva. A participação parcial só é admitida se a ratificação com reserva for aceita pelos demais subscritores (art. 5º, §2º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ratificação com reserva não produz efeitos independentemente do aceite dos demais entes; ao contrário, depende da aceitação expressa pelos outros subscritores do protocolo (art. 5º, §2º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo para ratificação sem necessidade de homologação é de dois anos, não um ano. Conforme o art. 5º, §3º da Lei 11.107/2005, a ratificação realizada após dois anos da subscrição do protocolo depende de homologação da assembleia geral do consórcio.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o previsto no art. 5º, §4º: dispensa-se a ratificação para o ente que, antes de subscrever o protocolo de intenções, já tenha disciplinado por lei sua participação no consórcio público.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os prazos e formalidades: a ratificação é sempre por lei (não decreto); o prazo para ratificação sem homologação é de 2 anos; a reserva na ratificação exige aceite dos demais; e a dispensa de ratificação ocorre quando já há lei prévia disciplinando a participação.