Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
vu100321
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria
A respeito da homologação de aposentadorias, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o Tribunal de Contas
Apossui o prazo de 05 (cinco) anos para apreciar a legalidade do ato, a contar da chegada do processo no Tribunal.
Bnão possui prazo para apreciar a legalidade do ato, pois o ato de homologação de aposentadoria é complexo.
Cdeve conceder, ao fazer o controle de legalidade sobre o ato, a oportunidade prévia para o interessado se manifestar, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Dnão aprecia legalidade do ato de concessão do benefício, pois a competência homologatória foi suprimida das atribuições das Cortes de Contas.
Edeve apreciar a legalidade do ato, inicialmente, até 05 (cinco) anos, sendo que, caso passado esse prazo, decida de maneira desfavorável ao interessado, deve observar o contraditório e a ampla defesa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — possui o prazo de 05 (cinco) anos para apreciar a legalidade do ato, a contar da chegada do processo no Tribunal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Homologação de Aposentadorias pelo Tribunal de Contas – Prazo e Contraditório
Gabarito: letra A. O STF consolidou entendimento de que o Tribunal de Contas dispõe do prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contado da chegada do processo à respectiva Corte. Nessa apreciação inicial, não se exige contraditório ou ampla defesa, conforme exceção expressa da Súmula Vinculante 3 do STF. A alternativa A reproduz exatamente esse prazo.
A competência do Tribunal de Contas para apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias decorre do art. 71, III, da Constituição Federal:
Art. 71CF/88
"apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"
A jurisprudência do STF (Tema 899 de repercussão geral) fixou o prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas exerça esse controle, sob pena de decadência. Esgotado o prazo, o ato considera-se definitivamente registrado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao afirmar que o contraditório seria sempre obrigatório (alternativa C) ou que o prazo é ilimitado (alternativa B), mas a Súmula Vinculante 3 do STF estabelece clara exceção: "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". Memorize essa exceção!
Aspecto
Descrição
Prazo para apreciação da legalidade
5 anos, contados da chegada do processo ao Tribunal de Contas
Exigência de contraditório e ampla defesa na apreciação inicial
Não, conforme exceção da Súmula Vinculante 3 do STF
Consequência do esgotamento do prazo
Ato considera-se definitivamente registrado (decadência)
Fundamento constitucional
Art. 71, III, da Constituição Federal
Jurisprudência aplicável
Tema 899 de repercussão geral do STF
1Concessão inicial do ato
2Chegada ao Tribunal de Contas
3Apreciação da legalidade (5 anos)
4Registro definitivo (decadência)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento pacífico do STF: o Tribunal de Contas possui 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, contados da chegada do processo ao Tribunal. Esse prazo é decadencial, conforme os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal de Contas não possui prazo para apreciar a legalidade. Isso contraria a jurisprudência do STF, que fixou o prazo de 5 anos. Não há prazo ilimitado; após esse período, o ato considera-se registrado tacitamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o Tribunal de Contas deve conceder oportunidade prévia de manifestação ao interessado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Embora o contraditório seja regra geral nos processos do TCU (Súmula Vinculante 3), a apreciação inicial da legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão é exceção: não se exige oitiva prévia do beneficiário. A banca explora essa exceção para induzir ao erro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o Tribunal de Contas não aprecia a legalidade do ato de concessão, pois a competência homologatória teria sido suprimida. Isso é falso: o art. 71, III, da CF expressamente atribui ao TCU a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. A competência não foi suprimida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura dois erros: primeiro, diz que o Tribunal deve apreciar inicialmente até 5 anos (correto), mas depois afirma que, passado esse prazo, se decidir desfavoravelmente, deve observar contraditório e ampla defesa. Isso é incorreto: esgotado o prazo de 5 anos, o Tribunal não pode mais decidir desfavoravelmente, pois o ato já se considera registrado. Além disso, a necessidade de contraditório só surge quando o Tribunal pretende anular ou revogar ato que beneficie o interessado, e não na apreciação inicial (já que esta é a primeira análise, e o prazo já se esgotou).
Conclusão: O gabarito é a letra A, única que se alinha à jurisprudência consolidada do STF sobre o prazo decadencial de 5 anos para a homologação de aposentadorias pelo Tribunal de Contas.