Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2025
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu100346
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Procuradoria
O estado A pretende realizar uma transferência de recursos no valor de R$ 10 milhões para o município B, a fim de auxiliá-lo na manutenção de centro de eventos que impulsiona o turismo local, bem como nas despesas de pessoal decorrentes da contratação de servidores públicos para cuidar da programação do centro. Essa iniciativa não possui previsão em lei específica estadual nem decorre de determinação constitucional. O município B, por sua vez, está em dia com a prestação de contas de transferências anteriormente recebidas do estado A, possui dotação orçamentária para a contrapartida exigida e está cumprindo os pisos constitucionais de gastos com educação e saúde. No entanto, uma auditoria recente revelou que o município B não está em dia com o pagamento de alguns tributos estaduais, e a dívida consolidada desse município ultrapassou o limite estabelecido nas resoluções do Senado Federal.Considerando a situação hipotética e o disposto na Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a alternativa correta.
AA realização de transferências voluntárias entre estados e municípios com a finalidade de pagamento de pessoal ativo do ente recebedor do recurso, o que é o caso da situação descrita, é vedada.
BA existência de prévia autorização em lei específica do ente transferidor para a realização de transferências voluntárias correntes, como as que são descritas no enunciado, é exigência legal.
CO enunciado descreve situação de transferência voluntária de capital, circunstância que afasta a proibição, aplicável às demais transferências, de realização na hipótese de superação dos limites previstos para a dívida consolidada líquida municipal.
DO cumprimento dos pisos para gastos com educação e saúde é exigência constitucional e, portanto, deve ser por isso observado, sem qualquer repercussão sobre o tema das transferências voluntárias.
EO atraso no pagamento de tributos estaduais cobrados pelo estado A não obsta o recebimento de transferências voluntárias pelo município B se a dívida for inferior ao valor da transferência proposta.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — A realização de transferências voluntárias entre estados e municípios com a finalidade de pagamento de pessoal ativo do ente recebedor do recurso, o que é o caso da situação descrita, é vedada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Transferências Voluntárias na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra A. A transferência voluntária para pagamento de pessoal ativo do ente recebedor é vedada pela LRF (LC 101/2000), conforme se extrai do sistema de limites e condições, em especial da exigência de observância dos limites de despesa total com pessoal (art. 25, §1º, IV, "c") e da impossibilidade de utilização dos recursos para finalidade diversa da pactuada (art. 25, §2º). No caso, o município B ainda incorre em outras irregularidades (inadimplência tributária e excesso de dívida consolidada), o que já obstaria a transferência.
A questão exige conhecer os requisitos do art. 25 da LRF para a realização de transferências voluntárias. A definição legal está no caput: "entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde". O §1º lista as exigências, entre as quais a comprovação pelo beneficiário de:
Art. 25, IV, §1LC-101-2000
IV — comprovação, por parte do beneficiário, de: a) — que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) — cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) — observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) — previsão orçamentária de contrapartida.
No cenário, o município B descumpre as alíneas "a" (atraso no pagamento de tributos estaduais) e "c" (dívida consolidada acima do limite do Senado). Logo, a transferência é inviável por múltiplos motivos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LRF veda a utilização de recursos de transferência voluntária para pagamento de pessoal ativo do ente recebedor. Embora não haja um artigo que proíba literalmente, a vedação decorre do sistema de controle de despesas com pessoal: a transferência para essa finalidade comprometeria os limites de gasto com pessoal do município (art. 25, §1º, IV, "c") e poderia configurar burla às regras de responsabilidade fiscal. Além disso, o art. 25, §2º proíbe o uso dos recursos em finalidade diversa da pactuada, o que reforça a impossibilidade de destinação para salários sem que haja previsão específica compatível com os limites legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há exigência de lei específica do ente transferidor para a realização de transferências voluntárias correntes. A LRF condiciona a transferência à existência de dotação orçamentária específica (art. 25, §1º, I) e ao cumprimento das demais condições legais, mas não a uma lei autorizativa prévia. A falta de lei específica mencionada no enunciado é um dado do problema, mas não é requisito legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A transferência descrita é de recursos correntes (manutenção e pessoal), não de capital, pois não se destina a investimento ou formação de ativo fixo. Logo, a premissa da alternativa é falsa. Além disso, a superação dos limites de dívida consolidada municipal obsta qualquer transferência voluntária, seja de capital ou corrente, conforme art. 25, §1º, IV, "c".
Alternativa D — ❌ Incorreta
O cumprimento dos pisos constitucionais de educação e saúde é, sim, uma condição para o recebimento de transferências voluntárias (art. 25, §1º, IV, "b"). Portanto, tem repercussão direta: se não observado, a transferência não pode ser realizada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A condição da alínea "a" do art. 25, §1º, IV é categórica: exige que o beneficiário esteja em dia com todos os tributos devidos ao ente transferidor, independentemente do valor. O atraso, ainda que inferior ao valor da transferência, obsta a operação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as naturezas de transferência (corrente vs. capital) e tenta relativizar as condições de regularidade fiscal. Atenção: as exigências da LRF são cumulativas e não admitem ponderação de valor.