Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu100357
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
De acordo com a Súmula 331 do TST e diante do recente tema de Repercussão Geral 1118 do STF, poderá recair responsabilidade aos entes públicos em caso de inadimplemento trabalhista da empresa terceirizada, caso esta falhe na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.Nesses casos, a responsabilidade da Administração Pública será
Asolidária, desde que evidenciada sua conduta culposa, cabendo a ela o ônus da prova.
Bsubsidiária, desde que evidenciada sua conduta dolosa, cabendo a ela o ônus da prova.
Csubsidiária, desde que evidenciada sua conduta culposa, cabendo a ela o ônus da prova.
Dsolidária, desde que evidenciada sua conduta culposa, cabendo ao empregado o ônus da prova.
Esubsidiária, desde que evidenciada sua conduta culposa, cabendo ao empregado o ônus da prova.
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GabaritoE — subsidiária, desde que evidenciada sua conduta culposa, cabendo ao empregado o ônus da prova.
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Responsabilidade da Administração Pública na Terceirização
Gabarito: letra E. A responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada é subsidiária e exige comprovação de conduta culposa na fiscalização, cabendo ao empregado o ônus de provar essa falha. É o que dispõe o item V da Súmula 331 do TST, conforme interpretação consolidada pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral.
A banca testa três pontos centrais: (1) natureza da responsabilidade (solidária × subsidiária); (2) elemento subjetivo exigido (dolo × culpa); (3) distribuição do ônus probatório. A alternativa E é a única que acerta todos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro duplo: a responsabilidade da Administração é subsidiária, não solidária, e o ônus da prova é do empregado, não da Administração. A solidariedade só existiria se houvesse previsão legal expressa, o que não é o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro no elemento subjetivo: a conduta exigida é culposa (omissão ou falha na fiscalização), e não dolosa. O dolo não é requisito para a responsabilização subsidiária nesse contexto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta a natureza subsidiária e o elemento culposo, mas inverte o ônus da prova: cabe ao empregado demonstrar a conduta culposa da Administração, não a esta provar que não agiu com culpa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro na natureza da responsabilidade (solidária) e no ônus da prova (empregado). Embora o ônus esteja correto, a solidariedade não se aplica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o item V da Súmula 331 do TST (redação posterior à ADC 16/STF): “Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente (...), caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.” O STF, no Tema 1118, firmou que o ônus de provar a falha na fiscalização é do empregado, pois a Administração goza de presunção de regularidade. A alternativa reproduz exatamente esses três elementos.
NÃO CAIA NESSA!
A maior armadilha é o ônus da prova. Muitos candidatos pensam que a Administração deve provar que fiscalizou corretamente (inversão do ônus). O STF, porém, decidiu que o empregado é quem deve demonstrar a omissão ou falha estatal. Guarde: ônus com o empregado.
Gabarito: letra E – responsabilidade subsidiária, conduta culposa comprovada pelo empregado.