Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu100363
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Com relação à improbidade administrativa, com base na Lei no 8.429/92 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
Aas sentenças judiciais sobre o assunto não estarão sujeitas à remessa necessária
Ba decretação de indisponibilidade de bens deve também recair sobre os bens de família.
Ca ação de improbidade administrativa proposta pelo município, em face de ex-prefeito, pelo suposto desvio de recursos recebidos em função de convênio firmado com a União, deve ser proposta na Justiça Federal.
Dnão é possível o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica em ação de improbidade administrativa.
Enão se aplica a prescrição intercorrente em ações de improbidade administrativa.
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GabaritoA — as sentenças judiciais sobre o assunto não estarão sujeitas à remessa necessária
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Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92 e jurisprudência
Gabarito: letra A. A sentença proferida em ação de improbidade administrativa não está sujeita a reexame necessário, conforme Súmula 462 do STJ. As demais alternativas apresentam erros, seja por imprecisão (uso do termo 'deve' na indisponibilidade de bens de família), por equívoco de competência (a ação deve ficar na Justiça Estadual quando proposta pelo Município), por contrariedade à lei (a desconsideração da personalidade jurídica é possível após a Lei 14.230/2021) ou por desconhecimento das alterações legislativas (a prescrição intercorrente foi introduzida na LIA pela mesma reforma).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ consolidou o entendimento de que as sentenças que julgam ações de improbidade administrativa não se submetem ao reexame necessário (duplo grau obrigatório), previsto no art. 496 do CPC. Isso porque o objeto da ação não é condenar a Fazenda Pública, mas sim o agente ímprobo. A Súmula 462 do STJ é expressa: "A sentença proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa não está sujeita a reexame necessário." Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade pode, sim, recair sobre o bem de família, pois a proteção especial da Lei 8.009/90 não se aplica a essa medida cautelar (STJ, Súmula 364). Contudo, a alternativa usa o verbo 'deve', indicando uma obrigatoriedade que não existe. O juiz tem discricionariedade para determinar a indisponibilidade, mas não é obrigado a incluir o bem de família, especialmente se houver outros bens suficientes para garantir o ressarcimento. O correto seria 'pode recair', não 'deve'. Assim, a assertiva é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ação de improbidade administrativa proposta pelo Município contra ex-prefeito por desvio de verbas de convênio federal deve ser ajuizada na Justiça Estadual, e não na Federal. A competência para julgar ações de improbidade é da Justiça do ente federativo ao qual pertence o agente público e que sofreu o dano. Se o autor é o próprio Município e o réu é ex-prefeito municipal, o interesse é local, competindo à Justiça Estadual. A mera origem federal dos recursos não desloca a competência, salvo se houver interesse direto da União (e.g., ação proposta pelo MPF). Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Com a edição da Lei 14.230/2021, foi expressamente inserida a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica nas ações de improbidade administrativa (art. 12, §1º, da LIA). O objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios e administradores quando houver abuso da personalidade jurídica. Dessa forma, é perfeitamente possível o reconhecimento da desconsideração, desde que preenchidos os requisitos legais. A alternativa nega essa realidade, portanto é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei 14.230/2021 alterou a disciplina da prescrição na improbidade, incluindo a previsão de prescrição intercorrente (art. 23, §5º, da LIA). Antes da reforma, o STJ entendia que não se aplicava (Súmula 496), mas com o novo texto legal, a prescrição intercorrente passou a ser plenamente aplicável nas ações de improbidade. A alternativa, ao afirmar que 'não se aplica', está desatualizada e contraria a lei vigente. Logo, é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos comuns de confusão. Primeiro, na letra B, troca 'pode' por 'deve' – o candidato que sabe que a indisponibilidade atinge o bem de família pode marcar como correta, mas a obrigatoriedade é o erro. Segundo, na letra E, usa o entendimento jurisprudencial anterior à reforma (Súmula 496 do STJ) como se ainda vigorasse, ignorando a alteração legislativa de 2021. Fique atento às mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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