Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2025
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu100395
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Acerca das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, segundo a disciplina que lhes é dada pela Lei Complementar no 101/2000, é correto afirmar que
Apoderão ser realizadas a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte ao que forem autorizadas, devendo ser liquidadas até o dia 31 de dezembro do ano em que forem realizadas.
Bpoderão ser autorizadas mediante a cobrança de outros encargos que se fizerem necessários além da taxa de juros, obrigatoriamente prefixada, ou a que vier a substituí-la.
Cas que forem realizadas pelos Estados ou pelos Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira que vencer processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Dnos casos legais específicos, poderão ser autorizadas concomitantemente com operação da mesma natureza ainda que não integralmente resgatada.
Esão empréstimos públicos que os entes federativos contratam com instituições financeiras para cobrir despesas não previstas no orçamento devendo ser quitados até 31 de dezembro do exercício em que forem contratados.
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GabaritoC — as que forem realizadas pelos Estados ou pelos Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira que vencer processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
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Operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) – LRF
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz com fidelidade o § 2º do art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que determina que as ARO realizadas por Estados ou Municípios devem ser feitas mediante crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do mesmo artigo.
A banca cobra a literalidade dos incisos e parágrafos do art. 38. O núcleo da questão é saber que a ARO não pode ter outros encargos além da taxa de juros, não pode ser realizada se houver operação anterior não resgatada, e deve ser liquidada até 10 de dezembro (e não 31). A alternativa C é a única que está de acordo com o texto legal.
Art. 38, §2LC-101-2000
Art. 38 — "A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I — realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II — deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III — não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV — estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (...) § 2º — As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil."
ARO (art. 38 LRF)
1Requisitos
A partir do 10º dia do exercício
Liquidar até 10 de dezembro
Juros: taxa prefixada ou indexada à TBF
Sem outros encargos
Sem operação anterior não resgatada
Proibida no último ano de mandato
2Estados/Municípios (§2º)
Instituição vencedora
Processo competitivo eletrônico
Promovido pelo Banco Central
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ARO pode ser realizada a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da autorização e liquidada até 31 de dezembro. O art. 38, I e II, determina que a operação se realiza a partir do décimo dia do início do exercício e deve ser liquidada até 10 de dezembro. Há erro nos dois prazos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que podem ser cobrados "outros encargos" além da taxa de juros. O art. 38, III é categórico: {{não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros}}. A alternativa inverte a proibição, tornando-a permissão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve com precisão o § 2º do art. 38: exigência de processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil para que Estados e Municípios contratem ARO. É a literalidade da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ARO pode ser autorizada mesmo havendo operação anterior não resgatada. O art. 38, IV, "a" veda expressamente: {{estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada}}. A alternativa permite o que a lei proíbe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Define ARO como empréstimo para cobrir despesas não previstas no orçamento, com quitação até 31 de dezembro. A ARO destina-se a insuficiência de caixa (art. 38, caput), não a despesas não previstas (que seriam créditos adicionais). O prazo correto é 10 de dezembro (art. 38, II), e não 31.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora inversões de sentido: nas alternativas B e D, o que é proibido vira permitido; na A e E, os prazos são trocados (10º dia vira 1º de janeiro; 10 de dezembro vira 31). Decore os números exatos do art. 38: início no 10º dia do exercício, liquidação até 10 de dezembro, proibição de outros encargos e de operação concomitante.