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Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — VUNESP 2025

Direito AdministrativoAdministração Indireta
Código
vu101511
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
É característica fundamental das entidades que compõem a chamada Administração Pública Indireta:
  1. Ao poder hierárquico exercido sobre elas pelos órgãos da Administração Pública Direta aos quais estão vinculadas.
  2. Ba existência de mandatos fixos e não coincidentes dos seus dirigentes, o que contribui para a sua independência.
  3. Ca autonomia patrimonial, financeira e orçamentária dessas entidades em relação aos órgãos que compõem a Administração Pública Direta.
  4. Da sujeição ao regime de execução de dívidas por meio da expedição de precatórios, dada a impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade de seus bens.
  5. Ea predominância do regime jurídico de direito público em matéria de licitação e contratos, seleção de pessoal e política remuneratória.
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GabaritoC — a autonomia patrimonial, financeira e orçamentária dessas entidades em relação aos órgãos que compõem a Administração Pública Direta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Administração Pública Indireta: características fundamentais

Gabarito: letra C. A autonomia patrimonial, financeira e orçamentária é traço essencial das entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), que possuem personalidade jurídica própria e patrimônio distinto, relacionando-se com a Administração Direta por vínculo de tutela (controle finalístico), e não de hierarquia. Essa autonomia é reconhecida pela doutrina e pelo art. 37 da CF/88, que trata da administração direta e indireta.

A questão exige distinguir o que é verdadeiramente comum a todas as entidades da Administração Indireta, evitando confusões com características específicas de algumas delas ou com institutos aplicáveis apenas à Administração Direta.

Característica

Administração Pública Indireta (todas as entidades)

Administração Pública Direta

Relação entre Direta e Indireta

Autonomia patrimonial, financeira e orçamentária

✅ Possui personalidade jurídica própria, patrimônio e orçamento distintos

❌ Não possui personalidade jurídica própria (é a própria pessoa política)

A Indireta tem autonomia, mas sujeita a controle finalístico (tutela)

Poder hierárquico

❌ Não há hierarquia entre Direta e Indireta

✅ Há hierarquia entre órgãos da mesma pessoa jurídica

Relação é de vinculação/supervisão ministerial, não de subordinação

Mandatos fixos e não coincidentes dos dirigentes

❌ Não é característica geral (exceção: agências reguladoras, OAB)

❌ Não se aplica (órgãos não têm dirigentes com mandato fixo nesse sentido)

Exceção, não regra geral

Regime de precatórios

❌ Aplica-se apenas a entidades de direito público (autarquias, fundações públicas)

✅ Aplica-se a todas as pessoas políticas

Não é característica comum a todas as entidades indiretas

Predomínio do regime jurídico de direito público

❌ Varia conforme o tipo (empresas públicas e sociedades de economia mista têm regime híbrido)

✅ Predomina o regime de direito público

Não é característica uniforme na Administração Indireta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que há poder hierárquico da Administração Direta sobre as entidades indiretas. {{Hierarquia é relação de subordinação que existe dentro da mesma pessoa jurídica}} (entre órgãos). A relação entre Direta e Indireta é de vinculação ou tutela administrativa (supervisão ministerial), exercida nos limites da lei, sem subordinação hierárquica. A Administração Indireta tem autonomia, mas está sujeita a controle de resultados e legalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona "mandatos fixos e não coincidentes" como característica geral. Essa previsão é exceção, existente em algumas entidades como as agências reguladoras (ex.: art. 113 da Lei 12.529/2011 – CADE) e a OAB (art. 44, §1º da Lei 8.906/1994 – não mantém vínculo hierárquico). Não é uma característica fundamental de todas as entidades da Administração Indireta, muitas das quais têm dirigentes de livre nomeação e exoneração.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A autonomia patrimonial, financeira e orçamentária é inerente a todas as entidades da Administração Indireta. Elas possuem personalidade jurídica própria, com patrimônio e orçamento próprios, o que lhes confere capacidade de autogestão financeira e orçamentária, dentro dos limites legais e sob supervisão da Administração Direta. Essa autonomia é reconhecida pelo Decreto-Lei 200/1967 e pela doutrina administrativista.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora os bens das autarquias e fundações públicas sejam impenhoráveis e sujeitos ao regime de precatórios (art. 100 CF), o mesmo não se aplica às empresas estatais que exploram atividade econômica (empresas públicas e sociedades de economia mista), cujos bens são penhoráveis e não se submetem ao precatório. Além disso, a impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade não são atributos gerais de todos os bens da Administração Indireta – apenas dos bens públicos (dominicais). A assertiva é falsa por generalizar indevidamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O regime jurídico predominante varia conforme a entidade: autarquias e fundações de direito público são regidas pelo direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, submetem-se ao direito privado (com derrogações de direito público – licitação, concurso, prestação de contas). Afirmar que "predomina o regime de direito público" em matéria de licitação, seleção de pessoal e política remuneratória para todas as entidades indiretas é incorreto, pois as empresas estatais, embora obrigadas a licitar (Lei 14.133/2021), sujeitam-se substancialmente ao direito privado quanto ao pessoal (CLT) e à política remuneratória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre tutela e hierarquia (alternativa A) e entre características gerais e específicas de algumas entidades (alternativas B, D e E). A chave é lembrar que a autonomia patrimonial, financeira e orçamentária é traço comum a toda a Administração Indireta, enquanto demais alternativas apontam atributos que não se aplicam a todas as categorias.

Gabarito: letra C.

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