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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — VUNESP 2025

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
vu101520
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
Os créditos adicionais correspondem às autorizações para aplicação de despesas que não tenham sido computadas ou tenham sido insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento. No que se refere aos créditos adicionais, é correto afirmar que, quando destinados a despesas
  1. Ainsuficientemente dotadas, são classificados como suplementares.
  2. Bsem dotação orçamentária específica, são classificados como extraordinários.
  3. Cdecorrentes de calamidade pública, são classificados como especiais.
  4. Dsem previsão orçamentária, são classificados como complementares.
  5. Esem dotação orçamentária específica, são classificados como complementares.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — insuficientemente dotadas, são classificados como suplementares.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos adicionais – Classificação (Lei 4.320/64, art. 41)

Gabarito: letra A. De acordo com o art. 41, I, da Lei 4.320/64, os créditos adicionais destinados a despesas insuficientemente dotadas (reforço de dotação) classificam-se como suplementares. As demais alternativas confundem os conceitos de créditos especiais e extraordinários ou criam uma categoria inexistente ("complementares").

A questão cobra a literalidade do art. 41 da Lei 4.320/64, que estabelece a classificação tripartite dos créditos adicionais:

Art. 41Lei-4320

Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

A tabela abaixo resume cada tipo:

Tipo

Finalidade

Suplementares

Reforço de dotação já existente (insuficientemente dotada)

Especiais

Despesas sem dotação orçamentária específica

Extraordinários

Despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção, calamidade)


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"insuficientemente dotadas, são classificados como suplementares." Perfeito: o art. 41, I, define os suplementares exatamente como "destinados a refôrço de dotação orçamentária", ou seja, quando a dotação já existe mas é insuficiente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"sem dotação orçamentária específica, são classificados como extraordinários." O art. 41, II, classifica como especiais as despesas sem dotação específica. Extraordinários são para situações excepcionais (guerra, calamidade).

Alternativa C — ❌ Incorreta

"decorrentes de calamidade pública, são classificados como especiais." A calamidade pública é hipótese de crédito extraordinário (art. 41, III), não especial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"sem previsão orçamentária, são classificados como complementares." A Lei 4.320/64 não prevê a categoria "complementares". O correto seria "especiais" (se não há dotação) ou "suplementares" (se há dotação insuficiente).

Alternativa E — ❌ Incorreta

"sem dotação orçamentária específica, são classificados como complementares." Novamente, "complementares" não existe. A classificação correta seria especiais (art. 41, II).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca entre créditos especiais e extraordinários, além de inserir um termo fictício ("complementares") para testar se o candidato conhece a literalidade do art. 41. Memorize: suplementar = reforço; especial = nova dotação; extraordinário = urgência/calamidade.


Gabarito: letra A.

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