Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu103354
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente de Organização Escolar/Secretário de Escola (Área de Gestão Estratégica de Pessoas e de Recursos Humanos) QAE 2019
Lucas é um servidor público lotado no Departamento de Compras do Estado. Durante o processo de aquisição de materiais escolares, Lucas comprou materiais de uma empresa que não estava devidamente cadastrada, contrariando as normas vigentes. Além disso, ele não forneceu o relatório detalhado de suas aquisições dentro do prazo estabelecido. A auditoria encontrou um prejuízo significativo para a Fazenda Estadual, causado pelo não cumprimento das obrigações de registro e pela compra sem a devida formalização legal. Com base na situação hipotética, e considerando o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que
ALucas não será responsabilizado pela compra, pois agiu com boa-fé, o que isenta sua responsabilidade administrativa.
BLucas será responsabilizado pelo prejuízo causado, tendo que repor o valor integral da compra indevida em uma única vez, desde que reste comprovado que procedeu com dolo ao descumprimento das normas legais.
CLucas deverá pagar de uma vez só o valor integral da compra e todos os prejuízos causados à administração pública.
Da pena a ser aplicada a Lucas será de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Ea responsabilidade de Lucas será limitada à reposição do valor da compra, sem prejuízo das penalidades disciplinares, mas o desconto do valor da indenização poderá ser parcelado de forma que não ultrapasse 10% do seu vencimento mensal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — a responsabilidade de Lucas será limitada à reposição do valor da compra, sem prejuízo das penalidades disciplinares, mas o desconto do valor da indenização poderá ser parcelado de forma que não ultrapasse 10% do seu vencimento mensal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade do Servidor Público Estadual (SP) – Lei 10.261/1968
Gabarito: letra E. A situação de Lucas (compra irregular, prejuízo ao erário) é regulada pelo Art. 248 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/1968), que permite o desconto parcelado da indenização em até 10% do vencimento, sem prejuízo de penalidades disciplinares. A alternativa E reflete exatamente esse dispositivo.
A questão testa o conhecimento da literalidade do Art. 248 e do parágrafo único, que trata da pena de repreensão apenas quando não há má-fé. A banca explora a diferença entre responsabilidade civil (indenização, sempre devida) e penalidade disciplinar (condicionada à existência de dolo ou culpa).
Art. 248LEI-SP-10261-1968
Art. 248 – “Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.”
Parágrafo único – “No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.”
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Responsabilidade civil
Lucas deve indenizar o prejuízo causado, independentemente de dolo ou culpa
Art. 248, caput, Lei 10.261/1968
Forma de pagamento
O desconto pode ser parcelado, não excedendo 10% do vencimento mensal
Art. 248, caput, Lei 10.261/1968
Penalidade disciplinar
Pode ser aplicada cumulativamente com a indenização
Art. 248, caput, Lei 10.261/1968
Pena de repreensão
Aplicável apenas se não houver má-fé; na reincidência, suspensão
Art. 248, parágrafo único, Lei 10.261/1968
Alternativa A — ❌ Incorreta
A boa-fé não isenta a responsabilidade civil do servidor; apenas pode influenciar a pena disciplinar (repreensão em vez de suspensão, conforme parágrafo único). O dever de indenizar independe de dolo ou má-fé (Art. 248 caput).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Art. 248 prevê o parcelamento do desconto (10ª parte do vencimento). Exigir pagamento integral em uma única vez contraria o estatuto. Além disso, a responsabilidade civil não exige dolo; pode decorrer de culpa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa B: impõe pagamento integral e único, quando a lei autoriza o parcelamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a pena será automaticamente repreensão e, na reincidência, suspensão. O parágrafo único do Art. 248 condiciona essa penalidade à ausência de má-fé. Como o enunciado não informa se Lucas agiu com má-fé, a generalização é incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o caput do Art. 248: a indenização pode ser descontada em parcelas de até 10% do vencimento, e isso não afasta as penalidades disciplinares cabíveis. A expressão “limitada à reposição do valor da compra” deve ser interpretada como o valor do prejuízo (a compra indevida), pois o artigo fala em “indenização”.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D parece correta por mencionar “repreensão” e “suspensão”, que realmente constam no parágrafo único. Porém, a banca omite a condição essencial (“não tendo havido má-fé”), fazendo parecer que a pena é automática. Fique atento: o estatuto só aplica essa gradação se o servidor não tiver agido de má-fé; caso contrário, a pena pode ser mais grave.