Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2025

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu103475
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente de Serviços Escolares (Área de Gestão da Merenda, da Limpeza e da Conservação) QAE 2019
Suponha que Mateus, por culpa e sem má-fé, pela primeira vez, em dez anos ocupando o cargo de contador do Estado de São Paulo, cometeu um erro de cálculo que ocasionou redução contra a Fazenda Estadual.Considerando o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, é correto afirmar que a Mateus será aplicada a pena de
  1. Aadvertência escrita, publicada na repartição em que trabalha.
  2. Brepreensão.
  3. Csuspensão por até 15 dias.
  4. Dsuspensão por até 30 dias.
  5. Edemissão a bem do serviço público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — repreensão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penalidades disciplinares no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

Gabarito: letra B. A conduta de Mateus — erro de cálculo por culpa, sem má-fé, pela primeira vez em dez anos — amolda-se ao art. 245, IV, da Lei estadual 10.261/1968, que tipifica a responsabilidade civil do funcionário. A penalidade disciplinar cabível é a repreensão, sanção mais branda prevista no regime paulista, aplicável a faltas leves. A advertência escrita (alternativa A) não existe no estatuto estadual, e as suspensões ou demissão são desproporcionais ao caso.

A questão exige conhecer a distinção entre o regime federal (Lei 8.112/1990) e o estadual. No âmbito federal, a pena leve é a advertência (art. 129, I). Já no Estado de São Paulo, a pena mais suave é a repreensão, conforme previsão do art. 254 e seguintes da Lei 10.261/1968 (não transcrito no contexto, mas é o entendimento pacífico).

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode ser induzido a escolher a advertência (alternativa A) por analogia com a lei federal. No entanto, o estatuto paulista não prevê advertência como sanção disciplinar; a repreensão cumpre esse papel. Atenção ao ente federativo!

Alternativa A — ❌ Incorreta

A advertência escrita não é prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. O regime paulista adota a repreensão como sanção mais leve.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A repreensão é a penalidade disciplinar adequada para falta leve, como erro de cálculo culposo e sem má-fé, especialmente considerando a primariedade do servidor (primeira vez em dez anos). O art. 245, IV, da Lei 10.261/1968 fundamenta a responsabilidade, e a repreensão é a sanção proporcional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Suspensão por até 15 dias é penalidade mais grave, aplicável a infrações de médio potencial ofensivo, como reincidência em faltas leves ou condutas dolosas de menor gravidade. Não se justifica para erro culposo primário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Suspensão por até 30 dias é ainda mais severa, reservada para faltas de maior gravidade, como desídia reiterada ou atos que comprometam a administração. Desproporcional ao caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Demissão a bem do serviço público é sanção máxima, aplicável a infrações gravíssimas (corrupção, improbidade, abandono de cargo). Inaplicável a erro de cálculo culposo e sem má-fé.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu103475