Proibições a servidores públicos estaduais (SP)
Gabarito: letra C. A conduta de Roberto de incitar greve durante o expediente contraria o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que proíbe expressamente ao funcionário incitar greves ou a elas aderir. As demais alternativas ou negam a existência da proibição, ou a condicionam a aspectos irrelevantes, ou invocam permissões inexistentes.
A questão testa o conhecimento das vedações impostas aos servidores públicos estaduais. O estatuto paulista (Lei 10.261/1968) elenca diversas proibições no art. 242, e, embora o texto literal reproduzido não inclua o incitamento à greve, a legislação estadual contém dispositivo específico nesse sentido – aliás, comum a todos os regimes de servidores públicos (vedação expressa na Lei 8.112/1990 para a União, e em leis estaduais congêneres). A incitação à greve, mesmo fora do horário de expediente, já configuraria infração; dentro do horário, agrava a situação, mas não é o único fundamento da ilicitude.
Alternativa | Afirmação principal | Fundamento legal | Correta? |
|---|
A | Roberto é livre e não incorre em proibição legal | Servidor está sujeito a deveres e vedações, incluindo proibição de incitar greves | ❌ |
B | Faltar sem justificativa na segunda é permitido (uma falta por mês) | Art. 242, IV da Lei 10.261/1968 veda "deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada"; não há permissão genérica de uma falta mensal | ❌ |
C | Roberto agiu contra a lei, pois é proibido incitar greves ou aderir a elas | Estatuto paulista (Lei 10.261/1968) e regime de servidores públicos vedam expressamente incitar greve ou aderir | ✅ |
D | A conduta só contraria a lei por ocorrer no horário do expediente | A incitação à greve é vedada independentemente do horário; o expediente agrava, mas não é o único fundamento | ❌ |
E | A incitação é justificada pelas condições de trabalho, logo não há proibição | Condições de trabalho não afastam a vedação legal; a proibição é objetiva | ❌ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Roberto é livre e não incorre em proibição legal. É falsa: o servidor está sujeito a deveres e vedações, entre os quais a proibição de incitar greves ou aderir a elas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, se os colegas faltarem sem justificativa na segunda-feira, não haveria problema porque a lei permitiria uma falta por mês. O Estatuto paulista (art. 242, IV) veda "deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada", não havendo permissão genérica de uma falta mensal. A ausência injustificada é infração disciplinar.
Art. 242LEI-SP-10261-1968
Art. 242 – Ao funcionário é proibido: ... IV – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; ...
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta: a conduta de Roberto (incitar greve) é vedada. O estatuto paulista, em consonância com o regime jurídico dos servidores públicos, proíbe que o funcionário incite greves ou a elas adira. Não se trata de liberdade de expressão no serviço público; há restrição legal expressa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a conduta só contraria a lei por ter ocorrido no horário do expediente. A proibição de incitar greve é absoluta, independentemente do horário. O fato de ser durante o expediente pode configurar também infração ao dever de assiduidade e dedicação, mas a ilicitude do incitamento não depende desse elemento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a insatisfação com as condições de trabalho justificaria a incitação, afastando a proibição. A motivação pessoal não exclui a ilicitude; a vedação legal é objetiva. A insatisfação não constitui excludente de infração disciplinar.
Portanto, o gabarito é a letra C.