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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — VUNESP 2025

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
vu110337
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo
Suponha que, em 2016, a Prefeitura Municipal de X firmou contrato de concessão com a empresa TransAurora S/A para a operação do sistema de transporte coletivo urbano, com prazo de 20 anos. Nos primeiros anos, a empresa atuou normalmente. No entanto, a partir de 2022, começaram a surgir reclamações constantes dos usuários quanto à redução da frota, atrasos recorrentes, superlotação, e más condições de higiene nos veículos. Em 2023, a Agência Reguladora Municipal realizou uma auditoria e verificou que a concessionária: (i) operava com apenas 60% da frota mínima exigida em contrato; (ii) não realizava manutenções preventivas, comprometendo a segurança dos veículos; (iii) descumpria os horários mínimos previstos nos itinerários, afetando diretamente a prestação adequada do serviço; (iv) acumulava multas ambientais e trabalhistas, com reflexo direto na continuidade dos serviços. Apesar de múltiplas notificações e aplicação de penalidades, a TransAurora S/A não regularizou a situação. Diante disso, em 2025, com base no art. 38 da Lei no 8.987/1995 (Lei de Concessões), a Prefeitura instaurou processo administrativo para apuração de inadimplemento contratual. Após garantir ampla defesa e contraditório, foi reconhecido o descumprimento reiterado das cláusulas contratuais essenciais. Considerando esta situação hipotética, é correto afirmar que
  1. Apor decreto do Poder Concedente, poderá ser declarada a encampação da concessão, mediante prévia indenização, com a consequente retomada do serviço e instauração de processo licitatório para nova concessão.
  2. Bpor decreto do Poder Concedente, poderá ser declarada a caducidade da concessão, independentemente de indenização prévia, com a consequente retomada do serviço e possibilidade de instauração de processo licitatório para nova concessão.
  3. Cpor decreto do Poder Concedente, poderá ser declarada a encampação da concessão, independentemente de indenização prévia, com a consequente retomada do serviço e instauração de processo licitatório para nova concessão.
  4. Dpor decreto do Poder Concedente, poderá ser declarada a caducidade da concessão, mediante prévia indenização, com a consequente retomada do serviço e instauração de processo licitatório para nova concessão.
  5. Epor haver se passado mais de ⅓ (um terço) do prazo contratual na data da instauração do processo voltado à apuração de inadimplemento contratual, não é lícita a extinção unilateral do contrato, devendo eventual inadimplemento ser resolvido em perdas e danos.
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GabaritoB — por decreto do Poder Concedente, poderá ser declarada a caducidade da concessão, independentemente de indenização prévia, com a consequente retomada do serviço e possibilidade de instauração de processo licitatório para nova concessão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão de Serviço Público – Caducidade

Gabarito: letra B. A inexecução contratual reiterada (redução de frota, atrasos, falta de manutenção, multas não regularizadas) autoriza o poder concedente a declarar a caducidade da concessão, após processo administrativo com ampla defesa. A caducidade é declarada por decreto, sem necessidade de indenização prévia (art. 38, §4º, Lei 8.987/1995), e o poder concedente pode realizar nova licitação, mas não está obrigado a fazê-lo imediatamente. A encampação (retomada por interesse público) exige lei autorizativa e indenização prévia (art. 37), o que não se aplica ao caso.

Art. 38, §1Lei-8987

Art. 38 — A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais...

§ 1º — A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I — o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente... II — a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais... ... § 4º — Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

Art. 37Lei-8987

Art. 37 — Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização...

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa confunde encampação com caducidade. A encampação é retomada por interesse público, não por inadimplemento do concessionário, e exige indenização prévia (art. 37). No caso, o motivo é o descumprimento contratual, o que configura caducidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretamente descreve a caducidade: declarada por decreto, sem indenização prévia (art. 38, §4º), com retomada do serviço e possibilidade de nova licitação. A caducidade é a extinção da concessão por culpa do concessionário, e a indenização, se devida, será apurada posteriormente (art. 38, §5º), não sendo condição para a decretação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a encampação pode ser declarada independentemente de indenização prévia, o que contraria o art. 37, que exige prévio pagamento. Além disso, a situação é de caducidade, não de encampação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona caducidade com prévia indenização, o que é o oposto do que determina o art. 38, §4º: a caducidade é declarada independentemente de indenização prévia. A indenização será calculada durante o processo e paga posteriormente, descontadas multas e danos (art. 38, §5º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há qualquer disposição legal que impeça a declaração de caducidade após transcorrido 1/3 do prazo contratual. O direito de declarar a caducidade persiste enquanto perdurar o descumprimento contratual. A afirmativa é equivocada ao sugerir que a extinção unilateral seria ilícita, devendo o inadimplemento ser resolvido apenas em perdas e danos. Pelo contrário, a Lei de Concessões prevê expressamente a caducidade como forma de extinção.

NÃO CAIA NESSA!

Para diferenciar encampação de caducidade, lembre-se: encampação = interesse público + lei autorizativa + indenização prévia; caducidade = inadimplemento + decreto + indenização posterior (se houver). A pegadinha da banca está em trocar os institutos e inverter o momento da indenização.

Gabarito: letra B.

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