Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
vu110338
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo
Uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado de São Paulo contratou, sem licitação, serviços de sua subsidiária integral. Considerando essa situação, é correto afirmar que
Adesde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social, a contratação é legal.
Ba contratação da prestação de serviços por subsidiária integral é caso de inexigibilidade de licitação, por não ser viável a competição, considerando-se tratar- -se de entidade que atende ao conceito de “parte relacionada”.
Ca contratação é legal por se tratar de uma sociedade de economia mista; por outro lado, se se tratasse de uma empresa pública, a contratação de serviços teria de ser precedida de licitação, independentemente da existência ou não de subsidiária integral.
Ddesde que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social, a contratação é legal, independentemente do preço praticado, por se tratar de entidade integrante do mesmo grupo econômico.
Edesde que os preços sejam compatíveis com os praticados, a contratação é legal, independentemente do objeto social da subsidiária integral, por se tratar do mesmo grupo econômico.
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GabaritoA — desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social, a contratação é legal.
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Contratação Direta nas Empresas Estatais: Subsidiária Integral
Gabarito: letra A. A contratação sem licitação de subsidiária integral por sociedade de economia mista é legal desde que preenchidos dois requisitos cumulativos do art. 29, XI, da Lei nº 13.303/2016: (1) preços compatíveis com o mercado e (2) objeto relacionado à atividade da contratada prevista em seu estatuto social.
Art. 29Lei-13303
Art. 29 — É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista [...] XI — nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social
Alternativa
Requisito "Preços compatíveis com o mercado"
Requisito "Objeto relacionado à atividade estatutária da contratada"
Natureza Jurídica da Hipótese
Aplicabilidade a Empresa Pública
A (Gabarito)
Exigido
Exigido
Dispensa de licitação (art. 29, XI)
Aplica-se
B
Não mencionado
Não mencionado
Inexigibilidade (incorreto)
Não mencionado
C
Não mencionado
Não mencionado
Dispensa (correta, mas com erro na distinção)
Não se aplica (incorreto)
D
Não exigido (incorreto)
Exigido
Dispensa (correta, mas incompleta)
Aplica-se
E
Exigido
Não exigido (incorreto)
Dispensa (correta, mas incompleta)
Aplica-se
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente as duas condições exigidas pelo art. 29, XI da Lei 13.303/2016: compatibilidade de preços com o mercado e pertinência entre o objeto contratual e a atividade estatutária da subsidiária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A hipótese é de dispensa de licitação (art. 29, XI), e não de inexigibilidade (art. 30). A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição, enquanto a dispensa aqui decorre da relação entre controladora e subsidiária integral, expressamente prevista em lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A regra do art. 29, XI aplica-se tanto a empresas públicas quanto a sociedades de economia mista. Afirmar que, para empresa pública, a contratação de subsidiária exigiria licitação contraria o texto legal, que não faz essa distinção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Omite o requisito de compatibilidade de preços com o mercado. A lei exige ambos os requisitos: preço de mercado e relação com o objeto social. A mera relação com o estatuto não basta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Omite o requisito de relação com o objeto social da contratada. A lei exige que o objeto do contrato tenha pertinência com a atividade prevista no estatuto social da subsidiária; a compatibilidade de preços isoladamente não é suficiente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros comuns: (1) confundir dispensa com inexigibilidade (alternativa B) — a contratação de subsidiária é dispensa, não inexigibilidade, pois a lei expressamente a prevê como dispensável; (2) esquecer um dos dois requisitos cumulativos (alternativas D e E) — o art. 29, XI exige ambos (preço de mercado e objeto relacionado ao estatuto). Memorize: preço + objeto social.