Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — VUNESP 2025
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
vu110364
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo
As autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) são denominadas créditos adicionais, que
Adevem ser previamente autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Btêm vigência somente durante o exercício financeiro em que foram abertos.
Cpodem ser abertos por meio da utilização dos recursos recursos disponíveis resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, no caso de créditos especiais e extraordinários, e não de suplementares.
Dpodem ter como fontes de recursos a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes.
Edependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e precedem de justificativa.
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GabaritoD — podem ter como fontes de recursos a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos Adicionais (Lei 4.320/1964)
Gabarito: letra D. A reserva de contingência, prevista no art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), constitui fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, especialmente para atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos. As demais alternativas contêm erros, principalmente por ignorarem as peculiaridades dos créditos extraordinários.
A questão exige conhecimento das regras gerais dos créditos adicionais (Lei 4.320/1964) e das fontes de recursos autorizadas, além da distinção entre as espécies suplementar, especial e extraordinária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todos os créditos adicionais devem ser previamente autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Isso é verdade para os suplementares e especiais (art. 42 da Lei 4.320/1964), mas não para os extraordinários, que, por sua natureza urgente e imprevisível, são abertos diretamente por decreto do Executivo, com comunicação imediata ao Legislativo (art. 44 da Lei 4.320/1964). A alternativa generaliza indevidamente.
Art. 42Lei-4320
Art. 42 — "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os créditos adicionais têm vigência somente durante o exercício financeiro em que foram abertos. A regra geral é essa (art. 45 da Lei 4.320/1964), mas há exceção: os créditos especiais e extraordinários podem ter vigência prorrogada se houver expressa disposição legal em contrário. O termo "somente" torna a assertiva incorreta.
Art. 45Lei-4320
Art. 45 — "Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias é fonte de recursos apenas para créditos especiais e extraordinários, não para suplementares. O correto é o inverso: a anulação de dotações é fonte para créditos suplementares e especiais (art. 43, §1º, III, da Lei 4.320/1964). Os créditos extraordinários não dependem dessa fonte, pois são abertos independentemente de disponibilidade orçamentária prévia.
Art. 43, §1Lei-4320
Art. 43 — "A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa."
§ 1º — Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: ... III — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei"
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a reserva de contingência (destinada a passivos contingentes) pode ser fonte de recursos para créditos adicionais. De fato, a reserva de contingência, prevista no art. 5º, III, da LRF, é uma dotação global que serve exatamente para atender a passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, sendo utilizada por meio da abertura de créditos adicionais (especialmente extraordinários ou especiais). Embora não conste expressamente no rol do art. 43 da Lei 4.320/1964, é admitida como recurso disponível (mediante anulação ou utilização direta) para abertura de créditos adicionais, conforme a LRF e a prática orçamentária. A banca considera correta essa fonte.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os créditos adicionais dependent da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e precedem de justificativa. Essa regra vale para créditos suplementares e especiais (art. 43 da Lei 4.320/1964), mas não para os extraordinários, que são abertos por decreto em situações de emergência ou calamidade, sem necessidade de comprovação prévia de recursos ou justificativa (art. 44 da Lei 4.320/1964). Novamente, a generalização é o erro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras gerais (suplementares e especiais) e as exceções (extraordinários). O candidato deve lembrar que créditos extraordinários fogem ao regime comum: são abertos por decreto, não exigem autorização legislativa prévia, recursos prévios ou justificativa. Memorize os três tipos e suas características.
PEGA ESSA DICA!
Monte um quadro comparativo dos créditos adicionais:
Tipo
Autorização
Abertura
Vigência
Exige recursos?
Exige justificativa?
Suplementar
Lei
Decreto
Até fim do exercício (salvo exceção)
Sim
Sim
Especial
Lei
Decreto
Pode ser prorrogado
Sim
Sim
Extraordinário
Comunicação posterior
Decreto
Pode ser prorrogado
Não
Não
Fontes: art. 42, 43, 44 e 45 da Lei 4.320/1964; art. 5º, III, da LRF.