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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — VUNESP 2025

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
vu110391
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo
Suponha que a empresa X Ltda., em setembro de 2019, tenha realizado um serviço para autarquia mantida pelo município Y e emitido, em novembro de 2019, fatura e nota fiscal que foram devidamente recebidas pela autarquia municipal para pagamento em 30 dias do seu recebimento. Suponha ainda que a referida autarquia, por descuido, tenha deixado de realizar o pagamento da referida despesa dentro do exercício de 2019 e também que tenha deixado de inscrever a despesa em restos a pagar, o que levou ao cancelamento dos empenhos na virada do exercício financeiro de 2019 para 2020. Finalmente, suponha que, em razão de mudanças na administração da empresa no início de 2020, houve desorganização da sua área de cobrança, acarretando a não cobrança pela empresa das faturas emitidas contra a autarquia. Caso a empresa X Ltda., em junho de 2025, ainda não tenha recebido os valores devidos, nem iniciado formalmente a cobrança, é correto afirmar que
  1. Apoderá pleitear judicialmente a cobrança das faturas não pagas, pois o prazo prescricional para ações contra autarquias segue o disposto como regra geral no Código Civil para ações de cobrança, prazo este ainda não expirado.
  2. Bpoderá pleitear judicialmente a cobrança das faturas não pagas, em virtude da inafastabilidade do Poder Judiciário, considerando-se que o princípio da proibição do enriquecimento sem causa impede a decadência e a prescrição de ações de cobrança contra a Administração Pública.
  3. Cnão poderá pleitear judicialmente a cobrança das faturas não pagas, pois o prazo prescricional para ações contra autarquias segue o disposto como regra geral no Código Civil para ações de cobrança, prazo este já expirado.
  4. Dnão poderá pleitear judicialmente a cobrança das faturas não pagas, pois as dívidas passivas de autarquias municipais, bem como todo e qualquer direito ou ação contra autarquias municipais, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
  5. Epoderá pleitear judicialmente a cobrança das faturas não pagas, pois as dívidas passivas de autarquias municipais, bem como todo e qualquer direito ou ação contra autarquias municipais, seja qual for a sua natureza, prescrevem em dez anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
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GabaritoD — não poderá pleitear judicialmente a cobrança das faturas não pagas, pois as dívidas passivas de autarquias municipais, bem como todo e qualquer direito ou ação contra autarquias municipais, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição contra autarquias – Prazo quinquenal

Gabarito: letra D. As dívidas passivas de autarquias, bem como todo e qualquer direito ou ação contra elas, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Decreto-Lei nº 20.910/32, aplicável por extensão às autarquias). No caso concreto, o serviço foi prestado em setembro de 2019, a fatura venceu 30 dias após o recebimento em novembro de 2019 (vencimento em dezembro de 2019). A empresa não cobrou nem ajuizou ação até junho de 2025 – mais de cinco anos após o vencimento. Logo, o crédito está prescrito e a cobrança judicial não é mais possível.

A banca testa o conhecimento do regime especial de prescrição contra a Fazenda Pública, que difere do prazo geral do Código Civil (10 anos). O prazo é de 5 anos, e não se interrompe pela simples inércia do credor – a contagem é contínua.

Alternativa

Prazo prescricional aplicado

Contagem do prazo

Situação em junho/2025

Possibilidade de cobrança judicial

Justificativa

A

Código Civil (10 anos)

Ainda não expirado

Prazo não expirado

Poderá pleitear

❌ Erro: prazo correto é 5 anos (Decreto-Lei nº 20.910/32)

B

Inafastabilidade do Judiciário + enriquecimento sem causa

Impediria prescrição/decadência

Poderá pleitear

❌ Erro: prescrição extingue a pretensão, não há exceção genérica

C

Código Civil (10 anos)

Já expirado

Prazo expirado

Não poderá pleitear

❌ Erro: prazo correto é 5 anos; mesmo se fosse 10 anos, não teria expirado

D

Decreto-Lei nº 20.910/32 (5 anos)

Contado do ato/fato (dez/2019)

Prazo expirado (mais de 5 anos)

Não poderá pleitear

✅ Correto: regime especial de prescrição contra autarquias

E

Decreto-Lei nº 20.910/32 (10 anos)

Contado do ato/fato

Prazo não expirado

Poderá pleitear

❌ Erro: prazo é de 5 anos, não 10

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo prescricional é o do Código Civil (10 anos) e que ainda não expirou. Há dois erros: (1) o prazo contra autarquias é de 5 anos, não 10; (2) mesmo que fosse 10 anos, a alternativa diz que o prazo “ainda não expirado”, mas o enunciado pede a situação em junho/2025 – se fosse 10 anos, de fato não teria expirado, mas o erro principal é aplicar o CC. A regra especial prevalece sobre a geral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a empresa pode cobrar por força do princípio da inafastabilidade do Judiciário e da proibição do enriquecimento sem causa, que impediriam a prescrição. Isso é incorreto: a prescrição é instituto jurídico que extingue a pretensão, e não há exceção genérica para a Fazenda Pública. O prazo prescricional já transcorreu, e a impossibilidade de cobrança decorre justamente da perda do direito de ação pelo decurso do tempo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não pode cobrar porque o prazo do Código Civil já expirou. Há duplo erro: (a) o prazo aplicável é o quinquenal especial, e não o decenal do CC; (b) ainda que se aplicasse o CC, o prazo de 10 anos não teria expirado em junho/2025 (contagem de dez/2019 a jun/2025 = 5 anos e meio). Logo, a justificativa é equivocada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente correta: reconhece o prazo de 5 anos para dívidas passivas de autarquias municipais, contado do ato ou fato originário. O vencimento da fatura ocorreu em dezembro de 2019; em junho de 2025 já transcorreram mais de 5 anos, consumando a prescrição. Portanto, a empresa não pode mais cobrar judicialmente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo é de 10 anos, o que contraria a legislação especial (Decreto-Lei 20.910/32). O prazo correto é de 5 anos, e não 10. Mesmo que se considerasse a contagem a partir da prestação do serviço (set/2019), ainda assim seriam mais de 5 anos até jun/2025.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o prazo prescricional de 5 anos (Decreto-Lei 20.910/32) e o prazo geral de 10 anos do Código Civil. O candidato desatento aplica a regra do CC e erra. Lembre-se: contra a Fazenda Pública (inclusive autarquias) o prazo é sempre de 5 anos, salvo exceções legais específicas.

Gabarito: letra D.

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