Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu110416
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Administração
Conforme Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, nas licitações de obras e serviços de engenharia, o edital obrigatoriamente deverá contemplar a matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, quando for prevista, para a obra a ser licitada, a contratação
Aintegrada ou semi-integrada.
Bpor empreitada integral.
Cpor empreitada por preço global.
Dpara fornecimento e prestação de serviço associado.
Epor empreitada por preço unitário.
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GabaritoA — integrada ou semi-integrada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Matriz de alocação de riscos na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. Conforme o art. 22, § 3º da Lei 14.133/2021, a matriz de alocação de riscos é obrigatória no edital quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada. A questão pergunta especificamente qual regime, quando previsto para a obra, torna obrigatória a matriz. A resposta é o conjunto formado pelos regimes integrada e semi-integrada.
Art. 22, §3Lei-14133
Art. 22, § 3º — "Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado."
Regime de Contratação (Art. 46)
Obrigatoriedade da Matriz de Alocação de Riscos (Art. 22, §3º)
Fundamento Legal
Integrada ou Semi-integrada
Sim – obrigatória
Art. 22, §3º
Empreitada Integral
Não
Art. 46, III
Empreitada por Preço Global
Não
Art. 46, II
Fornecimento e Prestação de Serviço Associado
Não
Art. 46, VII
Empreitada por Preço Unitário
Não
Art. 46, I
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa menciona exatamente os dois regimes que tornam a matriz obrigatória: integrada ou semi-integrada. É a redação literal do § 3º do art. 22.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A empreitada integral (art. 46, III) é um regime de execução indireta, não listado no § 3º do art. 22 como hipótese de obrigatoriedade da matriz. A obrigatoriedade se restringe aos regimes integrada e semi-integrada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A empreitada por preço global (art. 46, II) também não consta no § 3º do art. 22. Portanto, sua adoção, isoladamente, não exige a matriz de riscos no edital.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O fornecimento e prestação de serviço associado (art. 46, VII) é outro regime não contemplado no § 3º. A matriz não é obrigatória nesse caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A empreitada por preço unitário (art. 46, I) é o regime mais comum, mas também não está no rol do § 3º. A matriz só será obrigatória se houver grande vulto ou adoção dos regimes integrada/semi-integrada.
PEGA ESSA DICA!
Na Lei 14.133/2021, a matriz de alocação de riscos é obrigatória em duas situações: (1) obras/serviços de grande vulto; (2) regimes de contratação integrada ou semi-integrada. Decore esta dupla — a banca adora testar esse ponto.