Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
vu110419
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Administração
Acerca das organizações sociais, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
AA seleção de pessoal pelas organizações sociais deverá ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios que regem a Administração Pública, nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade.
BO procedimento de qualificação das associações como organizações sociais deverá ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios que regem a atuação da Administração Pública, mediante licitação na modalidade chamamento.
CA celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios que regem a Administração Pública, precedida de licitação.
DPara contratações e outorga de permissão de uso de bem público para as organizações sociais, é dispensada a licitação, desde que realizado prévio chamamento público.
EOs contratos celebrados pela organização social com terceiros, com recursos públicos, devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, nos termos do regulamento a ser editado pelo poder público.
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GabaritoA — A seleção de pessoal pelas organizações sociais deverá ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios que regem a Administração Pública, nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade.
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Organizações Sociais e o entendimento do STF (ADI 1.923)
Gabarito: Letra A. Conforme decidido pelo STF na ADI 1.923, a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, observados os princípios do art. 37 da CF, nos termos do regulamento próprio editado por cada entidade — exatamente o que a alternativa A afirma.
O STF, ao julgar a constitucionalidade da Lei 9.637/1998, estabeleceu diretrizes para garantir transparência e impessoalidade nos atos das organizações sociais. A corte determinou que:
O procedimento de qualificação das entidades como OS deve ser público, objetivo e impessoal.
A celebração do contrato de gestão também deve observar esses requisitos.
As contratações com dispensa de licitação (art. 24, XXIV, Lei 8.666) e a outorga de permissão de uso de bem público devem ser conduzidas com publicidade, objetividade e impessoalidade.
A seleção de pessoal deve seguir os mesmos princípios, com regulamento próprio de cada entidade.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação reproduz fielmente o entendimento do STF: a seleção de pessoal deve ser pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais da Administração (art. 37, caput), e deve ser disciplinada por regulamento próprio da organização social. Não se exige concurso público, mas o procedimento deve ser transparente e imparcial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a qualificação (ato discricionário do Poder Público) deve ser precedida de “licitação na modalidade chamamento”. O STF exige que o procedimento de qualificação seja público e objetivo, mas não impõe licitação. A qualificação é uma outorga de título, não uma contratação. O “chamamento público” é instrumento previsto em outras leis (ex.: Lei 13.019/2014), não para qualificação de OS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A celebração do contrato de gestão deve ser pública e transparente, mas não é exigida licitação prévia. O contrato de gestão é um acordo operacional entre a Administração e a OS, não um contrato administrativo típico que demande procedimento licitatório. O STF foi claro: deve haver publicidade e observância dos princípios, mas não licitação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei já prevê a dispensa de licitação para contratações com OS (art. 24, XXIV, Lei 8.666) e para permissão de uso de bem público (art. 12, §3º, Lei 9.637). O STF determina que mesmo nesses casos os atos devem ser públicos, objetivos e impessoais. A alternativa erra ao condicionar a dispensa a “prévio chamamento público” — a dispensa já existe na lei; a exigência de publicidade não a condiciona, mas sim a forma de sua realização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os contratos celebrados pela OS com terceiros, utilizando recursos públicos, devem sim ser conduzidos com publicidade e impessoalidade, mas o regulamento a ser observado é o editado pela própria entidade, não pelo poder público. O STF, ao tratar da seleção de pessoal, destacou que o regulamento é próprio de cada OS. Para contratações em geral, a OS deve ter seu próprio regulamento de compras, aprovado pelo seu conselho, e não um regulamento editado pelo poder público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a exigência de publicidade e impessoalidade (que o STF impôs) e a obrigatoriedade de licitação. O candidato pode pensar que a qualificação, o contrato de gestão ou a permissão de uso exigem licitação, mas o STF não disse isso. A chave é: procedimento público e objetivo ≠ licitação. Atenção especial à alternativa D, que inverte a lógica ao condizer a dispensa a um chamamento público.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize os quatro pontos da ADI 1.923: (1) qualificação pública; (2) contrato de gestão público; (3) dispensa/permissão com publicidade; (4) seleção de pessoal com regulamento próprio. A banca adora trocar os detalhes — especialmente confundir “licitação” com “procedimento público” e inverter o sujeito que edita o regulamento.