Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2025
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu110425
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Administração
Tendo em vista a disciplina constante da Constituição Federal, assinale a alternativa correta sobre as funções de confiança e cargos em comissão.
AAo agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
BAs funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, vedadas aos servidores de carreira estáveis, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
CÉ vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria em regime próprio com a remuneração de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
DOs cargos em comissão deverão ser exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
EPara o cumprimento dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo estabelecidos em lei complementar, é obrigatória a redução em pelo menos quinze por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
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GabaritoA — Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
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Funções de confiança e cargos em comissão na Constituição Federal
Gabarito: letra A. O ocupante exclusivo de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração não é servidor titular de cargo efetivo, portanto não integra regime próprio de previdência (RPPS), estando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — interpretação sistemática do art. 40, caput, da CF. As demais alternativas incorrem em erros: funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores efetivos (art. 37, V); é permitida a acumulação de proventos com cargo em comissão (art. 40, §11); cargos em comissão não são exclusivos de servidores efetivos (art. 37, V); e a redução de despesas é de, no mínimo, 20% (art. 169, §3º, I).
A banca cobra a distinção entre os dois institutos e as regras constitucionais específicas. O art. 37, V é o dispositivo central:
Art. 37CF/88
"as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
Veja a diferença entre os institutos na tabela abaixo:
Característica
Função de confiança
Cargo em comissão
Ocupante
Exclusivamente servidor efetivo
Pode ser servidor ou não (livre nomeação)
Atribuições
Direção, chefia, assessoramento
Direção, chefia, assessoramento
Natureza
De livre nomeação e exoneração
De livre nomeação e exoneração
Regime previdenciário
RPPS (se efetivo)
RGPS (se não efetivo)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 40, caput, estabelece que o regime próprio de previdência social (RPPS) alcança "servidores titulares de cargos efetivos". Quem ocupa exclusivamente cargo em comissão, sem vínculo efetivo, não se enquadra nessa definição, filiando-se ao RGPS. Não há dispositivo constitucional que vincule comissionados ao RPPS. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as funções de confiança são "vedadas aos servidores de carreira estáveis". O art. 37, V determina exatamente o oposto: as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (carreira estável). A vedação não existe; elas são reservadas a esses servidores. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz ser "vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria em regime próprio com a remuneração de cargo em comissão". O art. 40, §11 da CF dispõe que o teto remuneratório se aplica "ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Isso significa que a acumulação é permitida (respeitado o teto), e não vedada. A alternativa inverte o sentido. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Informa que "os cargos em comissão deverão ser exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo". O art. 37, V diferencia funções de confiança (exclusivas de efetivos) de cargos em comissão (que podem ser preenchidos por servidores de carreira nos percentuais mínimos previstos em lei, mas não exclusivamente). A livre nomeação permite que qualquer pessoa preencha cargo em comissão, desde que preenchidos os requisitos legais. A exclusividade mencionada na alternativa se aplica às funções de confiança, não aos cargos em comissão. Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe redução de "pelo menos quinze por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança". O art. 169, §3º, I da CF determina: "redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança". O percentual correto é 20%, e não 15%. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre funções de confiança e cargos em comissão (alternativa D) e a crença de que é vedada a acumulação de proventos com cargo em comissão (alternativa C). Lembre-se: funções de confiança são exclusivas de servidores efetivos; cargos em comissão, não. E a acumulação de proventos com cargo em comissão é permitida, sujeita ao teto constitucional (art. 40, §11).
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre cargos em comissão e funções de confiança, grave o art. 37, V, que já resolve a maioria das alternativas. O art. 40, §11 é a chave para saber que a acumulação de proventos com cargo em comissão é lícita (dentro do teto). E o art. 169, §3º, I traz o percentual de 20% para redução de despesas, fácil de confundir com 15%.