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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — VUNESP 2025

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
vu110476
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em caso de falta grave cometida por quem já teve reconhecida a remição, de acordo com a Lei n° 7.210/84 e entendimento do STF, é correto afirmar que
  1. Aa coisa julgada material impede que seja revogado o tempo remido.
  2. Bpor se tratar a sentença de remição de coisa julgada formal, é possível a revogação de até 30 (trinta) dias do tempo remido.
  3. Co Juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo de pena remido, sem limite máximo.
  4. Do artigo da Lei n° 7.210/84 que possibilita a revogação da remição por falta grave não foi recepcionado pela CR/88.
  5. Eo Juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo de pena remido, tendo por limite máximo 30 (trinta) dias.
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GabaritoC — o Juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo de pena remido, sem limite máximo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remição e falta grave na Execução Penal (Lei 7.210/84)

Gabarito: letra C. O entendimento do STF (Súmula Vinculante 9) e a redação atual do art. 127 da LEP, após a Lei 12.433/2011, determinam que o juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido quando o condenado pratica falta grave, sem que incida qualquer limite adicional (como os 30 dias do art. 58). A súmula consolidou que o art. 127 foi recepcionado pela Constituição, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada.

A questão exige o conhecimento do instituto da remição (arts. 126 a 130 da LEP) e o impacto da falta grave. O art. 127, em sua redação atual, estabelece a perda de parte do tempo remido, limitada a 1/3, conforme discricionariedade judicial. O STF, na SV 9, afirmou que esse dispositivo é constitucional e que não se aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58 (30 dias de isolamento).

Art. 127Lei-7210

Art. 127 da Lei 7.210/84: "O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar."

A perda de até 1/3 decorre da interpretação conjunta com o art. 57 (critérios para aplicação de sanções) e foi pacificada pela jurisprudência.

Remição (LEP, arts. 126-130)
  • 1Falta grave (art. 127)
    • Perda do tempo remido
    • Limite: até 1/3
    • Sem limite de 30 dias (art. 58)
    • Recepcionado pela CF (SV 9)
  • 2Natureza
    • Benefício condicional
    • Não faz coisa julgada material
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a coisa julgada material impede a revogação. Isso é falso: a remição é um benefício condicional, e a prática de falta grave permite sua perda, conforme entendimento do STF (SV 9). A decisão que reconhece a remição não faz coisa julgada material nesse aspecto; pode ser revista em caso de falta grave.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona "coisa julgada formal" e revogação de até 30 dias. A remição não se sujeita ao conceito de coisa julgada formal no sentido de impedir a revisão; além disso, o limite é de 1/3, não de 30 dias. O prazo de 30 dias é o limite de isolamento no regime disciplinar (art. 58), inaplicável à perda da remição.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta: o juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido, sem limite máximo adicional. O art. 127, interpretado à luz da Lei 12.433/2011, autoriza a perda de até um terço, e a SV 9 exclui qualquer limitação temporal extra (como 30 dias). Portanto, a alternativa está em conformidade com a lei e o entendimento do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o art. 127 não foi recepcionado pela CR/88. Isso é falso: a Súmula Vinculante 9 do STF declarou expressamente a recepção do dispositivo: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Semelhante à C, mas acrescenta "tendo por limite máximo 30 (trinta) dias". Esse limite adicional não existe; a única limitação é o percentual de 1/3. O caput do art. 58 (que estabelece 30 dias) não se aplica à perda da remição, conforme SV 9. A alternativa C é a que expressa corretamente a regra.

Gabarito: letra C

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