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Questão de Legislação Federal — Lei 8.560 de 1992 – Regulamentação da investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento — VUNESP 2025

Legislação FederalLei 8.560 de 1992 – Regulamentação da investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento
Código
vu110503
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Cleide ajuizou uma ação de investigação de paternidade em nome de sua filha menor, Adriana, indicando Armando como pai biológico. Durante o processo, constatou-se que Armando faleceu sem deixar descendentes diretos. Em busca de elementos para instruir o processo, o juiz determina que seja realizado exame de DNA em parentes consanguíneos de Armando. Após notificações, o único irmão de Armando recusa-se a realizar o exame, alegando questões pessoais. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. AEm face da característica da indisponibilidade dos direitos da personalidade, não se admite que o juiz determine a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos de Armando.
  2. BA recusa do irmão de Armando não poderá ser considerada como presunção de paternidade, pois apenas o suposto pai, se estivesse vivo, poderia sofrer tal presunção.
  3. CO juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que o exame de DNA no suposto pai não pode ser realizado e não existem outros parentes de grau próximo dispostos a colaborar.
  4. DA recusa do irmão de Armando poderá ser interpretada como indício de paternidade, cabendo ao juiz avaliá-la em conjunto com as demais provas constantes dos autos.
  5. EO juiz deverá, obrigatoriamente, determinar o exame de DNA em parentes consanguíneos de grau mais distante, antes de apreciar a recusa do irmão de Armando como presunção de paternidade.
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GabaritoD — A recusa do irmão de Armando poderá ser interpretada como indício de paternidade, cabendo ao juiz avaliá-la em conjunto com as demais provas constantes dos autos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 8.560/1992 – Investigação de Paternidade

Gabarito: letra D. A recusa do irmão do suposto pai falecido a realizar exame de DNA pode ser interpretada como indício de paternidade, cabendo ao juiz avaliá-la em conjunto com as demais provas dos autos. Esse entendimento decorre da aplicação analógica do art. 2º-A da Lei 8.560/1992 e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 301), que admite a recusa ao exame como presunção relativa de paternidade.

A questão envolve ação de investigação de paternidade movida pela mãe em nome da filha menor. O suposto pai faleceu sem descendentes, e o juiz determina exame em parentes consanguíneos. O único irmão recusa-se. A banca testa o conhecimento sobre os efeitos da recusa de parentes nesse contexto.

Alternativa

Conteúdo

Correta?

Fundamento

A

A indisponibilidade dos direitos da personalidade impede exame de DNA em parentes consanguíneos.

O direito à identidade genética da filha autoriza o exame em parentes do suposto pai falecido (art. 2º-A, Lei 8.560/1992).

B

A recusa do irmão não pode ser considerada presunção de paternidade, pois só o suposto pai vivo sofreria tal presunção.

A recusa de parente próximo pode ser valorada como indício, por analogia à Súmula 301 do STJ.

C

O juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade de exame no falecido e falta de colaboração de parentes.

O processo não se extingue; o juiz deve buscar outras provas e valorar a recusa como indício.

D

A recusa do irmão pode ser interpretada como indício de paternidade, cabendo ao juiz avaliá-la em conjunto com as demais provas.

Aplicação analógica do art. 2º-A da Lei 8.560/1992 e da Súmula 301 do STJ, com livre apreciação da prova (art. 371, CPC).

E

O juiz deve obrigatoriamente determinar exame em parentes mais distantes antes de apreciar a recusa como presunção.

Não há obrigatoriedade de esgotar todos os graus de parentesco; a recusa já pode ser valorada como indício.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A indisponibilidade dos direitos da personalidade não impede a determinação de exame em parentes. Pelo contrário, o direito à identidade genética da filha, de caráter indisponível, autoriza o juiz a determinar a realização do exame em parentes consanguíneos do suposto pai falecido, nos termos do art. 2º-A da Lei 8.560/1992.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A recusa do irmão pode, sim, ser considerada como indício de paternidade. O STJ, na Súmula 301, firmou que “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Embora a súmula se refira ao suposto pai, por analogia, a recusa de parente próximo também pode ser valorada como indício, cabendo ao juiz apreciá-la com outras provas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A impossibilidade de realizar o exame no falecido não extingue o processo sem resolução de mérito. O juiz deve buscar outras provas, inclusive exame em parentes, e, diante da recusa, valorar a prova como indício. O direito à investigação de paternidade não se esgota com a morte do suposto pai.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A recusa do irmão pode ser interpretada como indício de paternidade, cabendo ao juiz avaliá-la em conjunto com as demais provas. Não há presunção automática, mas o juiz, com base no princípio da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC) e na jurisprudência, pode extrair consequências negativas da recusa, formando seu convencimento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não é obrigatório esgotar todos os parentes de grau mais distante antes de apreciar a recusa. O juiz tem liberdade para determinar as provas que considerar necessárias (art. 370 do CPC) e pode, desde logo, valorar a recusa do irmão como indício, sem necessidade de exaurir a busca por outros parentes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que apenas o suposto pai vivo poderia sofrer presunção pela recusa (alternativa B) ou que a morte do pai levaria à extinção do processo (alternativa C). No entanto, a jurisprudência admite a recusa de parente como indício, e o processo deve prosseguir. Lembre-se: a recusa não cria presunção absoluta, mas é elemento de convicção para o juiz.

Gabarito: letra D.

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