Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito da Propriedade Industrial — VUNESP 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Direito da Propriedade Industrial
Código
vu110511
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, dentre outras disposições. De acordo com o referido normativo,
Ao contrato de licença de uso de uma marca produz efeitos perante terceiros a partir da celebração do negócio.
Ba marca de certificação não se confunde com a marca do produto, estando aquela adstrita à compatibilidade do produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas.
Ca proteção de uma marca não está condicionada a prévio registro, ainda que não seja notoriamente conhecida em seu ramo de atividade.
Dpara que tenha validade, a prorrogação do registro da marca deve ser formalizada até o termo final da vigência do registro.
Ea declaração de nulidade do registro de marca pode ser total ou parcial, gerando efeitos desde a data de deferimento do pedido de registro.
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GabaritoB — a marca de certificação não se confunde com a marca do produto, estando aquela adstrita à compatibilidade do produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas.
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Direito da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta ao afirmar que a marca de certificação é distinta da marca de produto, pois aquela tem a finalidade de atestar a conformidade com normas técnicas (arts. 180 e ss. da LPI). As demais alternativas apresentam erros: a) o contrato de licença produz efeitos perante terceiros somente após registro no INPI; c) a proteção da marca depende de registro, salvo para marcas notoriamente conhecidas; d) a prorrogação deve ser solicitada durante o último ano de vigência, não apenas no termo final; e) a nulidade retroage à data do depósito, e não do deferimento.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
O contrato de licença de uso de marca produz efeitos perante terceiros a partir da celebração do negócio.
Art. 211 da LPI: exige registro no INPI para efeitos perante terceiros.
❌ Incorreta
B
A marca de certificação não se confunde com a marca do produto, estando aquela adstrita à compatibilidade do produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas.
Arts. 180 a 189 da LPI: marca de certificação atesta conformidade técnica.
✅ Correta (Gabarito)
C
A proteção de uma marca não está condicionada a prévio registro, ainda que não seja notoriamente conhecida em seu ramo de atividade.
Art. 129 da LPI: proteção depende de registro, salvo marcas notoriamente conhecidas (art. 126).
❌ Incorreta
D
Para que tenha validade, a prorrogação do registro da marca deve ser formalizada até o termo final da vigência do registro.
Art. 133 da LPI: pedido deve ser formulado durante o último ano de vigência.
❌ Incorreta
E
A declaração de nulidade do registro de marca pode ser total ou parcial, gerando efeitos desde a data de deferimento do pedido de registro.
Art. 169 da LPI: nulidade retroage à data do depósito, não do deferimento.
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
O contrato de licença de uso de marca, para produzir efeitos perante terceiros, exige o registro no INPI. É o que determina o art. 211 da LPI:
Lei 9.279/1996 (LPI):
Art. 211 — "O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros."
A simples celebração do negócio não é suficiente; o registro é condição para a oponibilidade erga omnes.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A marca de certificação, prevista nos arts. 180 a 189 da LPI, tem função diversa da marca de produto ou serviço. Enquanto estas identificam a origem do produto/serviço, aquela atesta que o produto ou serviço está em conformidade com determinadas normas ou especificações técnicas. Não há confusão entre os institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No Brasil, o direito de exclusividade sobre uma marca é adquirido com o registro no INPI (art. 129 da LPI). A exceção é a marca notoriamente conhecida (art. 126), que goza de proteção independentemente de registro. A alternativa generaliza ao afirmar que a proteção não está condicionada a registro, mesmo para marcas não notoriamente conhecidas, o que é incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 133 da LPI estabelece que o pedido de prorrogação do registro deve ser formulado durante o último ano de vigência do registro. A alternativa ao dizer "até o termo final" pode dar a entender que basta solicitar no último dia, quando a lei permite todo o último ano. Trata-se de imprecisão que torna a assertiva falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A declaração de nulidade do registro de marca retroage à data do depósito do pedido (art. 168 da LPI: "produzirá efeitos desde a data do depósito do pedido"), e não desde o deferimento. A alternativa troca o marco inicial (depósito por deferimento), o que é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas trocas comuns: (1) na prorrogação, o candidato pode pensar que deve ser feita exatamente no término do prazo; (2) na nulidade, substitui-se a data do depósito pela do deferimento. Fique atento a esses detalhes textuais.