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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Sociedade Limitada — VUNESP 2025

Direito Empresarial (Comercial)Sociedade Limitada
Código
vu110513
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A empresa ALFA Ltda. pretende submeter em assembleia a fusão com a empresa BETA Ltda.. Não há previsão a respeito do quórum de aprovação em seu contrato social e o capital social foi integralmente integralizado. Assim, para aprovação dessa proposta, a deliberação dos sócios, em primeira convocação da assembleia, deve ser aprovada por
  1. Aunanimidade dos sócios.
  2. Bmaioria de votos dos presentes.
  3. Cvotos correspondentes a mais da metade do capital social.
  4. Dvotos correspondentes a 2/3 (dois terços) do capital social.
  5. Evotos correspondentes a 2/3 (dois terços) dos presentes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — votos correspondentes a mais da metade do capital social.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fusão em Sociedade Limitada – Quórum de Aprovação

Gabarito: letra C. Para aprovação da fusão em sociedade limitada, na ausência de previsão contratual e com capital integralizado, exige-se votos correspondentes a mais da metade do capital social (maioria absoluta), conforme o art. 1.010 e §1º do Código Civil, aplicável por força do art. 1.053 e art. 1.120, §1º do mesmo diploma.

A questão versa sobre o quórum necessário para deliberar a fusão de duas sociedades limitadas. A sociedade limitada rege-se, nas omissões do Capítulo, pelas normas da sociedade simples (art. 1.053 CC). A fusão é decidida na forma estabelecida para o respectivo tipo (art. 1.120 CC). No silêncio do contrato social, aplica-se o art. 1.010 CC, que estabelece a regra geral de deliberação por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas, sendo a maioria absoluta formada por votos correspondentes a mais da metade do capital social (§1º). Não se exige unanimidade nem quórum de 2/3, salvo hipóteses específicas (ex.: designação de administradores não sócios antes da integralização – art. 1.061 CC).

Fusão em Ltda. (capital integralizado)
  • 1Regra geral (art. 1.010, §1º CC)
    • Maioria absoluta do capital
  • 2Quóruns especiais (não se aplicam)
    • Unanimidade (art. 997 CC)
    • 2/3 do capital (art. 1.061 CC)
    • Maioria dos presentes
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Unanimidade só é exigida para matérias do art. 997 CC (como alteração de cláusulas essenciais), o que não inclui a fusão; além disso, o capital está integralizado, afastando qualquer quórum especial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A maioria de votos dos presentes (quórum por cabeça) não é a regra; as deliberações são tomadas por maioria de votos proporcionais ao capital, não ao número de sócios presentes.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao art. 1.010, §1º CC: maioria absoluta = mais da metade do capital social. O capital integralizado e a ausência de previsão contratual reforçam a aplicação dessa regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O quórum de 2/3 do capital social é previsto para situações específicas (ex.: art. 1.061 CC para administradores não sócios antes da integralização); não se aplica à fusão com capital integralizado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Idêntico erro da alternativa B: o quórum não é calculado sobre o número de presentes, mas sobre o capital social.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre quórum por capital (maioria absoluta) e quórum por número de sócios presentes (maioria simples). Nas alternativas B e E, o erro é medir pelo número de presentes; na D, a fração de 2/3 remete a outro instituto. A chave é lembrar que, nas sociedades limitadas, o voto é proporcional à participação no capital (art. 1.010 caput).

PEGA ESSA DICA!

Sempre identifique se a questão menciona capital integralizado ou não. Regra geral: maioria absoluta (mais da metade do capital). Exceções: unanimidade para matérias do art. 997; 2/3 para administradores não sócios antes da integralização. Guarde a tabela:

Situação

Quórum

Regra geral (fusão, alterações não essenciais)

Maioria absoluta (> 50% capital)

Matérias do art. 997 (cláusulas essenciais)

Unanimidade

Designação de adm. não sócio antes da integralização

2/3 dos sócios

Gabarito: letra C

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