Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — VUNESP 2025
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
vu110522
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Considere a seguinte situação hipotética: Carlos, acusado em ação penal pública condicionada, arrolou como testemunha de defesa Roberto, seu sócio. Ocorre que, alguns dias antes da audiência, ambos se desentenderam por motivos alheios ao processo, e Carlos, imaginando que Roberto poderia prejudicá-lo em depoimento, desiste imotivadamente da oitiva por petição escrita, protocolada 24 horas antes da audiência.Nesse contexto, o CPP expressamente prescreve que
Ao Ministério Público deve concordar com a desistência e, só então, esta será homologada se ao juiz parecer conveniente.
Bas demais partes devem se manifestar sobre a desistência, tendo em vista que, após arrolada, a testemunha não mais se vincula à parte que a arrolou, mas ao processo.
Cà parte não cabe o direito de desistir imotivadamente de testemunha arrolada no prazo indicado.
DCarlos pode desistir do depoimento, mas, mesmo assim, se lhe parecer conveniente, o juiz pode ouvir a testemunha.
Eo Ministério Público deve se manifestar sobre a desistência e, só então, esta será homologada se ao juiz parecer conveniente.
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GabaritoD — Carlos pode desistir do depoimento, mas, mesmo assim, se lhe parecer conveniente, o juiz pode ouvir a testemunha.
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Desistência de testemunha no CPP
Gabarito: letra D. O CPP não veda a desistência de testemunha pela parte, mas confere ao juiz o poder de, mesmo assim, ouvi-la se julgar conveniente (art. 209, §1º, c/c art. 156). As demais alternativas exigem concordância do MP ou impossibilidade de desistência, o que não está previsto.
A situação hipotética envolve a desistência imotivada de testemunha arrolada pela defesa, 24 horas antes da audiência. O CPP, nos arts. 156 e 209, estabelece que o juiz pode determinar a produção de provas de ofício, inclusive ouvir testemunhas não arroladas ou que a parte desistiu. A desistência em si é permitida, mas não vincula o juiz.
Desistência de testemunha (CPP)
1Parte pode desistir
A qualquer momento antes do depoimento
Sem necessidade de justificativa
2Juiz pode ouvir de ofício
Art. 156 (poder instrutório)
Art. 209, §1º (testemunhas referidas)
Conveniência para o convencimento
3Não exige
Concordância do MP
Manifestação das demais partes
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Exige concordância do Ministério Público para a desistência. O CPP não prevê tal exigência; a desistência é ato da parte, independentemente de anuência do MP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as demais partes devem se manifestar sobre a desistência. Não há dispositivo no CPP que imponha essa oitiva prévia. A desistência é comunicada ao juiz, que decide.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a parte não pode desistir imotivadamente. Na verdade, a parte pode desistir a qualquer momento antes do depoimento, sem necessidade de justificativa (desde que não tenha havido contradita ou outro incidente).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o sistema: a parte pode desistir, mas o juiz, com base no poder instrutório (art. 156 do CPP) e no art. 209, §1º, pode determinar a oitiva da testemunha se julgar conveniente para a formação de seu convencimento.
Art. 209, §1CPP
Art. 209 — O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1º — Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
Embora o art. 209 trate de testemunhas referidas, ele demonstra a faculdade do juiz de ouvir testemunhas independentemente da vontade das partes. O art. 156, I, do CPP, por sua vez, confere ao juiz o poder de determinar, de ofício, a produção de provas necessárias à instrução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A, incluindo a necessidade de manifestação do MP. Não há previsão legal para que o MP concorde com a desistência de testemunha arrolada pela defesa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao exigir concordância do Ministério Público (alternativas A e E) ou ao negar o direito de desistir (alternativa C). No processo penal, a desistência de testemunha é ato unilateral da parte, mas o juiz pode, de ofício, determinar a oitiva com base em seu poder instrutório (art. 156).