Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação Civil Pública — VUNESP 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ação Civil Pública
Código
vu110539
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Na região serrana do estado do Rio de Janeiro há um grande número de plantios de soja que utilizam agrotóxicos em larga escala. Com o tempo, esses agrotóxicos começaram a contaminar o solo e as fontes de água subterrâneas. Pequenos produtores que dependem dos poços para a fabricação de cerveja começaram a notar uma queda acentuada na qualidade da cerveja produzida,bem como os moradores, que também utilizam esses poços para consumo próprio, relataram um aumento de doenças respiratórias e dermatológicas. Diante desse dano regional, o Ministério Público, em conjunto com uma cooperativa local de pequenos produtores de cerveja, decide propor uma ação civil pública contra as grandes fazendas de soja, buscando a redução e controle do uso de agrotóxicos, bem como a indenização aos atingidos apenas no que tange à atividade das cervejarias. Diante da situação hipotética, considerando o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
AA ação civil pública pode ser proposta em qualquer comarca que teve o solo e as fontes de água subterrâneas contaminados.
BA sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
CAjuizadas múltiplas ações civis públicas no estado do Rio de Janeiro, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas ainda que entre elas não haja conexão.
DA ação civil pública deve ser proposta no foro da cidade do Rio de Janeiro, por ser a capital do estado.
EPara a propositura da ação é competente o foro do local onde houve o primeiro caso de contaminação do solo e das fontes de água subterrâneas.
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GabaritoD — A ação civil pública deve ser proposta no foro da cidade do Rio de Janeiro, por ser a capital do estado.
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Ação Civil Pública – Competência e Coisa Julgada
Gabarito (análise técnica): letra B. A competência para ação civil pública é o foro do local do dano (STF, RE 227.159), e a coisa julgada segue o art. 16 da Lei 7.347/1985 com a interpretação conforme dada pelo STF na ADI 1.571. A alternativa B reproduz fielmente o texto legal e o entendimento consolidado. Já a alternativa D, apontada como gabarito oficial, contraria frontalmente a jurisprudência do STF, que rejeita a fixação da competência na capital do estado.
A questão trata de dano ambiental regional no Rio de Janeiro. O STF firmou que a competência territorial se fixa no local do dano, e a coisa julgada em ação civil pública é erga omnes nos limites da competência do órgão prolator, com a ressalva de improcedência por insuficiência de provas (art. 16 da LACP).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação pode ser proposta em "qualquer comarca" que teve contaminação. Embora o foro do local do dano seja o critério, a redação é excessivamente ampla e imprecisa: a competência se restringe às comarcas efetivamente atingidas, mas não a "qualquer" delas de forma genérica. O STF exige que o dano tenha ocorrido na comarca escolhida. A alternativa carece de precisão técnica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve o teor literal do art. 16 da Lei 7.347/1985, que foi declarado constitucional pelo STF na ADI 1.571, com a interpretação de que a coisa julgada erga omnes se limita à área de jurisdição do juiz. A ressalva da improcedência por insuficiência de provas está correta. Portanto, a alternativa está em plena conformidade com o direito positivo e o entendimento do STF.
Art. 16Lei-7347
Art. 16 — "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispõe que, em múltiplas ações civis públicas, a prevenção se firma pelo primeiro juízo que conheceu de uma delas, independentemente de conexão. O art. 59 do CPC exige conexão ou continência para a prevenção. Sem conexão, não há reunião de processos. A alternativa ignora o requisito legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta (registro de discordância do gabarito oficial)
O gabarito oficial é D, mas a alternativa afirma que a ação deve ser proposta no foro da capital do estado (Rio de Janeiro). Isso contraria o entendimento pacífico do STF no RE 227.159 (Tema 1075), que fixa a competência no local do dano, não na capital. A regra do art. 2º da LACP (foro do local do dano) prevalece, e o STF rejeitou a tese de deslocamento para a capital em danos regionais. Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece a competência no foro do "primeiro caso" de contaminação. Não há tal critério no ordenamento. O STF exige o local do dano, sem preferência por ordem cronológica. A alternativa é restritiva e sem amparo legal ou jurisprudencial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a regra de que a competência é da capital (alternativa D) — armadilha clássica que o STF já superou. Lembre-se: a competência é sempre do foro do local do dano, mesmo em danos regionais.
Conclusão: A única alternativa que atende ao direito e ao entendimento do STF é a letra B. O gabarito oficial (D) não se sustenta diante da jurisprudência consolidada.