Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação de Dissolução Parcial de Sociedade — VUNESP 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
Código
vu110541
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade empresária “Alfa Construtora Ltda.” foi constituída por três sócios: Mateus, Marcos e Maurício, com o objetivo de atuar no ramo de construção civil. Após cinco anos de atividades, Mateus decide retirar-se da sociedade, comunicando sua decisão de forma imotivada, sem apresentar justificativa específica. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que a data da resolução da sociedade Alfa Construtora Ltda. será
Atrinta dias contados do recebimento da notificação de Mateus pela sociedade.
Ba data da notificação de Mateus.
Csessenta dias contados do dia seguinte ao do recebimento da notificação de Mateus pela sociedade.
Da data do recebimento da notificação de Mateus pela sociedade.
Ea data da juntada da resolução da sociedade na Junta Comercial do Estado.
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GabaritoC — sessenta dias contados do dia seguinte ao do recebimento da notificação de Mateus pela sociedade.
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Ação de Dissolução Parcial de Sociedade — Retirada Imotivada
Gabarito: letra C. No caso de retirada imotivada de sócio de sociedade por prazo indeterminado, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, nos termos do art. 605, II, do CPC/2015. A alternativa C reproduz exatamente esse prazo.
A questão exige conhecimento literal do art. 605 do CPC, que enumera as datas de resolução da sociedade para cada hipótese. A retirada imotivada (sem justa causa) é disciplinada pelo inciso II. Já o art. 1.029 do CC estabelece a antecedência mínima de 60 dias para a notificação, mas o CPC define o marco preciso para o processo judicial.
Art. 605CPC
Art. 605 — A data da resolução da sociedade será:
I — no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II — na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III — no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV — na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade;
V — na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
Assim, a contagem é clara: o prazo de 60 dias começa no dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade.
1Sócio notifica a sociedade
2Sociedade recebe a notificação
3Contagem: dia seguinte ao recebimento
460º dia = data da resolução
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a data é 30 dias contados do recebimento da notificação. Esse prazo de 30 dias é o que o art. 1.029, parágrafo único, do CC concede aos demais sócios para optar pela dissolução total, e não a data da resolução parcial. A alternativa confunde prazos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a data é a da notificação de Mateus. O CPC afasta essa possibilidade expressamente: a data não é a da notificação, mas sim o sexagésimo dia seguinte ao recebimento. A notificação é o marco inicial, não a data da resolução.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Sessenta dias contados do dia seguinte ao do recebimento da notificação de Mateus pela sociedade." Redação idêntica ao inciso II do art. 605 do CPC. Portanto, correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a data é a do recebimento da notificação. Equivale à hipótese de recesso (inciso III), não à retirada imotivada. A banca troca os institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Indica a data da juntada da resolução na Junta Comercial. Esse é o momento do registro mercantil, mas não a data da resolução para efeitos processuais. O CPC define critérios próprios, independentes do registro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre prazos: o prazo de 30 dias do art. 1.029, parágrafo único, CC (para os sócios optarem pela dissolução total) e o prazo de 60 dias do art. 605, II, CPC (data da resolução). Além disso, troca a retirada imotivada (60 dias após recebimento) com o recesso (data do recebimento). Atenção à literalidade do dispositivo.