Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — VUNESP 2025
Direito Civil›Defeitos do Negócio Jurídico
Código
vu110548
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Caio sentiu-se mal e foi levado ao hospital. Foi constatado que Caio teve um acidente vascular cerebral (AVC), razão pela qual foi necessária uma cirurgia urgente. Durante o ato cirúrgico, a esposa de Caio, Sara, foi procurada por Tício, regular representante do plano de saúde do qual Caio e família eram segurados. Tício solicitou que Sara assinasse um aditivo contratual, sob a alegação de que o contrato vigente, apesar de não estar em período de carência, não abrangeria a cirurgia a que Caio estava sendo submetido. Sara assinou o aditivo contratual proposto por Tício. A cirurgia de Caio foi bem-sucedida e ele sobreviveu. Após se recuperar da cirurgia, Caio constatou que o seu contrato original com o plano de saúde abrangia a cirurgia a que se submeteu. Assim, o aditivo contratual assinado por Sara era desnecessário para a cirurgia de Caio e apenas resultou em aumento considerável do valor da mensalidade, sem qualquer aumento da cobertura contratual.Acerca do caso hipotético, é correto afirmar que o aditivo contratual é
Aanulável, em razão do dolo, tendo Caio o prazo de 3 (três) anos para pleitear a anulação do aditivo contratual, sob pena de prescrição da pretensão.
Banulável, em razão do estado de perigo, podendo o aditivo contratual ser anulado em até 4 (quatro) anos, sob pena de caducidade do direito.
Cnulo, em razão da lesão, podendo o aditivo contratual ser anulado em até 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição do direito.
Danulável, em razão da lesão, podendo o aditivo contratual ser anulado em até 4 (quatro) anos, sob pena de caducidade do direito.
Eanulável, em razão de erro, tendo Caio o prazo de 5 (cinco) anos para pleitear a anulação do aditivo contratual, sob pena de caducidade do direito.
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GabaritoB — anulável, em razão do estado de perigo, podendo o aditivo contratual ser anulado em até 4 (quatro) anos, sob pena de caducidade do direito.
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Defeitos do Negócio Jurídico: Estado de Perigo
Gabarito: letra B. O aditivo contratual é anulável por estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil, e o prazo para pleitear a anulação é de 4 anos (decadência), conforme art. 178, II, do mesmo diploma. Sara, premida pela necessidade de salvar o marido em cirurgia urgente, assumiu obrigação excessivamente onerosa (aumento da mensalidade), fato conhecido pelo plano de saúde.
O estado de perigo exige: (a) situação de perigo atual e grave à pessoa ou à família; (b) conhecimento do perigo pela outra parte; (c) assunção de obrigação excessivamente onerosa. Todos os elementos estão presentes no caso: Caio em cirurgia de AVC, Sara pressionada a assinar, plano de saúde ciente da urgência, obrigação desnecessária e onerosa.
Defeito
Fundamento (CC)
Natureza
Prazo (decadência)
Elementos
Estado de perigo
Art. 156
Anulável
4 anos (art. 178, II)
Perigo atual e grave à pessoa/família; conhecimento da outra parte; obrigação excessivamente onerosa
Dolo
Art. 145
Anulável
4 anos (art. 178, II)
Artifício para induzir a erro
Lesão
Art. 157
Anulável
4 anos (art. 178, II)
Premente necessidade ou inexperiência; desproporção
Erro
Art. 138
Anulável
4 anos (art. 178, II)
Engano espontâneo sobre fato/objeto
Alternativa A — ❌ Incorreta
O dolo (art. 145, CC) ocorre quando uma parte induz a outra a erro por artifício. Embora o representante do plano tenha alegado falsamente que a cirurgia não era coberta, o estado de perigo é o defeito mais específico para situações de emergência. Além disso, o prazo para anular por dolo é de 4 anos (decadência), não 3 anos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita: estado de perigo (art. 156, CC) e prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II, CC). A situação de emergência médica caracteriza o perigo; a obrigação assumida era desnecessária e excessivamente onerosa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lesão (art. 157, CC) exige premente necessidade ou inexperiência, mas a hipótese é de estado de perigo, pois o perigo era de dano à pessoa de Caio, conhecido pela outra parte. Ademais, o prazo para lesão é de 4 anos (decadência), não 5.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o prazo de 4 anos esteja correto, o defeito é estado de perigo, não lesão. A lesão pressupõe desproporção entre prestações, mas aqui o foco é o perigo iminente à vida de Caio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro (art. 138, CC) é engano espontâneo, não provocado. Sara não se enganou sozinha; foi pressionada pela situação de urgência. O prazo para anular por erro também é de 4 anos (decadência), não 5.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir estado de perigo com lesão ou dolo. No estado de perigo, a parte assume obrigação onerosa para salvar a si ou familiar de grave dano conhecido pela outra parte. Já na lesão, o foco é a desproporção das prestações, e no dolo, o artifício malicioso. Aqui, a urgência médica e a ciência do plano de saúde definem o estado de perigo.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: estado de perigo = perigo de vida + onerosidade excessiva + conhecimento da contraparte. Prazo decadencial de 4 anos para estado de perigo, dolo, lesão, fraude contra credores, simulação e coação (art. 178, II, CC).