Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Gabarito: letra A. A Corte Interamericana possui competência consultiva e contenciosa, e, em sua função consultiva, qualquer membro da OAS, mesmo não sendo parte da Convenção Americana, pode solicitar parecer sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados de direitos humanos (art. 64 da Convenção Americana). As demais alternativas contêm erros: a Convenção entrou em vigor em 1978 (não 1970); indivíduos não têm acesso direto ao contencioso da Corte; a periodicidade do relatório da Comissão é anual, e não bienal; e a adesão ao sistema implica aceitação da jurisdição da Comissão e, se aceita, da Corte, mas não há menção a "responsabilidade suplementar e adicional" nesses termos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Corte Interamericana de Direitos Humanos exerce jurisdição consultiva e contenciosa. No âmbito consultivo, o art. 64 da Convenção Americana autoriza que qualquer Estado membro da Organização dos Estados Americanos, independentemente de ser parte na Convenção, solicite parecer sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Essa é a redação literal do dispositivo, e a alternativa a reproduz fielmente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Convenção Americana foi assinada em San José em 1969, mas sua entrada em vigor internacional ocorreu apenas em 1978, após o depósito do 11º instrumento de ratificação. A alternativa erra ao afirmar que vigorou "no ano seguinte" (1970). Além disso, a Convenção é aberta à adesão de todos os Estados membros da OAS, e não apenas da "região latino-americana", excluindo Estados como EUA e Canadá.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No plano contencioso, a Corte só pode julgar casos submetidos pela Comissão Interamericana ou por Estados-partes (art. 61 da Convenção). Indivíduos e associações representativas não possuem legitimidade ativa direta perante a Corte — sua petição é dirigida inicialmente à Comissão. O controle de convencionalidade, de fato, é exercido pela Corte, mas a descrição dos legitimados está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ao aderir à Convenção, o Estado-parte aceita a competência da Comissão para examinar petições individuais e fazer recomendações. Contudo, a expressão "responsabilidade suplementar e adicional" não corresponde à terminologia do sistema; o princípio da subsidiariedade indica que a responsabilidade primária é do Estado, e o sistema internacional atua de forma complementar. Além disso, a aceitação da jurisdição contenciosa da Corte é facultativa, não automática.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Comissão Interamericana efetivamente examina petições individuais e formula recomendações, mas o relatório que submete à Assembleia Geral da OAS é anual (art. 41, g, da Convenção), e não bienal como afirma a alternativa. Esse é o erro específico.
Gabarito: letra A.