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Questão de Legislação Federal — Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem — VUNESP 2025

Legislação FederalLei 9.307 de 1996 - Arbitragem
Código
vu110560
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Substituto(a)
As empresas “Alfa Engenharia Ltda.” e “Beta Construções S/A” firmaram um contrato para a execução de um grande projeto de construção de um centro empresarial. No contrato, havia uma cláusula compromissória estabelecendo que eventuais disputas seriam resolvidas por meio de arbitragem. Meses depois do início das obras, surgiram divergências sobre os pagamentos, e a “Alfa Engenharia Ltda.” decidiu instaurar o procedimento arbitral para resolver a questão. Após o trâmite da arbitragem, o árbitro designado proferiu uma sentença arbitral favorável à “Alfa Engenharia Ltda.”, determinando que a “Beta Construções S/A” pagasse um montante específico pelos serviços prestados. Contudo, na redação final da sentença arbitral, o árbitro omitiu a data e o local onde a decisão foi proferida. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. ABeta Construções S/A poderá propor demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral e, caso a sentença seja procedente, declarará a nulidade da sentença arbitral e determinará, se for o caso, o encaminhamento dos autos ao juízo competente.
  2. BPor haver execução judicial, a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença.
  3. CBeta Construções S/A poderá recorrer perante o próprio árbitro para sanar o erro material de omissão da data e local.
  4. DBeta Construções S/A poderá propor demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da respectiva sentença.
  5. EA sentença arbitral proferida é válida e produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constituindo, inclusive, título executivo.
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GabaritoB — Por haver execução judicial, a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Arbitragem – Nulidade da Sentença Arbitral

Gabarito: letra B. A sentença arbitral omitiu data e local, sendo nula (art. 32, III, Lei 9.307/1996). O §3º do art. 33 da mesma lei, com redação dada pelo art. 1.061 do CPC/2015, permite que a nulidade seja arguida na impugnação ao cumprimento da sentença, se houver execução judicial. É exatamente o que afirma a alternativa B.

Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) com redação do CPC/2015:

Art. 1.061 — O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33 § 3º — A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a parte poderá propor demanda para declaração de nulidade e que, se procedente, a sentença declarará a nulidade e determinará o encaminhamento ao juízo competente. Embora isso seja verdade (art. 33, §2º), a redação da alternativa é ambígua ao usar "sentença" sem especificar que se trata da decisão judicial, podendo dar a entender que a própria sentença arbitral se declararia nula. Além disso, a ação de nulidade tem prazo de 90 dias (art. 33, §1º), o que não é mencionado, mas o principal motivo de erro é a ambiguidade. A banca considerou a alternativa incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o §3º do art. 33 da Lei de Arbitragem, se houver execução judicial, a nulidade pode ser requerida na impugnação ao cumprimento de sentença. O enunciado fala em "execução judicial", encaixando-se perfeitamente na hipótese. É a resposta literal da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A omissão de data e local não é mero erro material; é falta de requisito essencial que torna a sentença nula (art. 32, III). O art. 30 da Lei de Arbitragem permite pedir esclarecimento ou correção de erro material, mas a omissão de data e local é vício mais grave, não sanável por simples pedido ao árbitro. Portanto, a via correta é a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo para a ação de nulidade da sentença arbitral é de 90 dias (art. 33, §1º), e não 30 dias. A alternativa erra o prazo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A sentença arbitral com omissão de data e local é nula (art. 32, III), portanto não é válida e não produz os efeitos de uma sentença judicial. O art. 31 diz que a sentença arbitral produz efeitos de sentença judicial, mas isso se aplica à sentença válida. Logo, a alternativa está errada ao afirmar que a sentença é válida.

Gabarito: letra B.

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