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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — VUNESP 2025

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
vu110563
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Substituto(a)
Sobre a lei de Execução Penal e tendo em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
  1. ACaio, acusado de praticar fato definido como crime, no curso da execução penal, não terá reconhecida a falta grave, com a imposição de sanção administrativa respectiva antes de transitada em julgado a condenação criminal em processo de conhecimento.
  2. BTícia, tendo reconhecida a prática de falta grave, será sancionada com revogação total do tempo remido.
  3. CMévio, condenado pela prática de crime hediondo, sem resultado morte, reincidente não específico, tendo cumprido 40% da pena imposta, poderá progredir de regime.
  4. DTícia, flagrada fugindo do estabelecimento prisional, no curso da execução penal, não terá reconhecida a falta grave correspondente sem que seja instaurado procedimento administrativo, não suprindo a falta a realização de audiência de justificação.
  5. EMévia, aprovada em concurso público, estando em livramento condicional, não poderá tomar posse no cargo, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, suspensos em razão de condenação transitada em julgado.
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GabaritoC — Mévio, condenado pela prática de crime hediondo, sem resultado morte, reincidente não específico, tendo cumprido 40% da pena imposta, poderá progredir de regime.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Penal: falta grave, remição e progressão de regime

Gabarito: letra C. Mévio, condenado por crime hediondo sem resultado morte, reincidente não específico, pode progredir de regime após cumprir 40% da pena, conforme o art. 112, V, da LEP (redação da Lei 13.964/2019). As demais alternativas distorcem a jurisprudência do STF sobre falta grave (Tema 758 da Repercussão Geral) e as regras de remição e livramento condicional.

A execução penal é regida pela Lei 7.210/1984 (LEP) e pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. O ponto central desta questão é a falta grave — conduta do preso que viola gravemente a disciplina prisional (art. 50 da LEP) — e suas consequências: a revogação parcial do tempo remido (art. 127 da LEP) e a regressão de regime (art. 118, I, da LEP). A jurisprudência do STF (Tema 758 da Repercussão Geral) firmou que o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa na apuração disciplinar. Isso significa que a falta grave pode ser reconhecida mesmo antes de a condenação criminal transitar em julgado — o que derruba a alternativa A.

A remição (art. 126 da LEP) é o direito do preso de reduzir a pena pelo trabalho ou estudo. Quando o preso comete falta grave, o juiz pode (não deve) revogar até 1/3 do tempo remido, conforme o art. 127 da LEP. A alternativa B erra ao afirmar que haverá "revogação total" do tempo remido — a lei limita a revogação a 1/3. A alternativa D também erra ao exigir procedimento administrativo para a falta grave de fuga: a jurisprudência do STF (Tema 758) admite que a instrução em sede executiva seja suprida por sentença criminal condenatória, e a fuga é falta grave típica (art. 50, II, da LEP), cujo reconhecimento não depende de procedimento administrativo autônomo quando há condenação criminal.

A progressão de regime (art. 112 da LEP) exige o cumprimento de percentuais da pena que variam conforme a natureza do crime e a reincidência. Para crimes hediondos sem resultado morte, o percentual é de 40% se o apenado for reincidente não específico (art. 112, V, da LEP). A alternativa C está correta porque Mévio, reincidente não específico, cumprindo 40% da pena, preenche o requisito objetivo para progredir. A alternativa E erra ao afirmar que o livramento condicional suspende os direitos políticos: a condenação criminal transitada em julgado não suspende os direitos políticos, apenas os priva durante o cumprimento da pena (CF, art. 15, III), e o livramento condicional não impede a posse em cargo público se os demais requisitos forem preenchidos.

A pegadinha da banca está em inverter a jurisprudência do STF sobre a falta grave: o candidato pode pensar que a falta grave exige trânsito em julgado, mas o Tema 758 da Repercussão Geral do STF e a Súmula 526 do STJ dizem exatamente o contrário. Guarde a fronteira entre o que exige trânsito em julgado (a execução da pena restritiva de direitos, conforme a Súmula 643 do STJ) e o que não exige (o reconhecimento da falta grave por crime doloso). É nessa distinção que as alternativas se dividem.

Alternativa

Afirmação

Análise

Veredito

A

Falta grave exige trânsito em julgado da condenação criminal

Contraria o Tema 758/STF e a Súmula 526/STJ

❌ Incorreta

B

Falta grave gera revogação total do tempo remido

Contraria o art. 127 da LEP (limite de 1/3)

❌ Incorreta

C

Reincidente não específico em crime hediondo sem morte progride com 40% da pena

Conforme art. 112, V, da LEP

✅ Correta

D

Fuga exige procedimento administrativo autônomo, não suprido por audiência

Contraria o Tema 758/STF (sentença criminal supre instrução)

❌ Incorreta

E

Livramento condicional suspende direitos políticos e impede posse

Contraria o art. 15, III, da CF (privação, não suspensão)

❌ Incorreta

Falta grave (art. 50 LEP)
  • 1Reconhecimento
    • Dispensa trânsito em julgado
    • Exige devido processo legal
  • 2Efeitos
    • Revogação de até 1/3 da remição
    • Regressão de regime
  • 3Progressão de regime (art. 112 LEP)
    • Crime hediondo sem morte
      • Reincidente não específico: 40%
      • Reincidente específico: 60%
    • Crime hediondo com morte
      • Reincidente: 60%
      • Primário: 50%
  • 4Livramento condicional
    • Não suspende direitos políticos
    • Não impede posse em cargo público
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Caio não terá reconhecida a falta grave antes do trânsito em julgado da condenação criminal. Isso contraria a jurisprudência consolidada do STF (Tema 758 da Repercussão Geral) e do STJ (Súmula 526), que admitem o reconhecimento da falta grave por crime doloso independentemente do trânsito em julgado, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa na apuração disciplinar. A instrução em sede executiva pode ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre materialidade, autoria e circunstâncias do crime.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Tícia, por falta grave, será sancionada com "revogação total" do tempo remido. Isso contraria o art. 127 da LEP, que limita a revogação a até 1/3 do tempo remido. A lei confere ao juiz a faculdade de revogar parcialmente o tempo remido, não a totalidade. A alternativa confunde a revogação parcial da remição com a perda total, que não é prevista em lei.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. Mévio, condenado por crime hediondo sem resultado morte, reincidente não específico, cumprindo 40% da pena, preenche o requisito objetivo para progressão de regime, conforme o art. 112, V, da LEP (redação da Lei 13.964/2019). O percentual de 40% é exigido para o reincidente não específico em crime hediondo sem resultado morte. A alternativa espelha exatamente a regra legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Tícia, flagrada fugindo, não terá reconhecida a falta grave sem procedimento administrativo, não suprindo a falta a audiência de justificação. Isso contraria a jurisprudência do STF (Tema 758 da Repercussão Geral), que admite que a instrução em sede executiva seja suprida por sentença criminal condenatória. A fuga é falta grave típica (art. 50, II, da LEP), e o reconhecimento da falta grave não exige procedimento administrativo autônomo quando há condenação criminal que verse sobre o fato. A alternativa inverte a lógica da jurisprudência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Mévia, em livramento condicional, não poderá tomar posse em cargo público por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, suspensos em razão de condenação transitada em julgado. Isso é incorreto: a condenação criminal transitada em julgado não suspende os direitos políticos, apenas os priva durante o cumprimento da pena (CF, art. 15, III). O livramento condicional é uma fase da execução da pena, e a posse em cargo público depende dos requisitos legais do cargo, não da suspensão automática dos direitos políticos. A alternativa confunde a privação de direitos políticos com a suspensão, que não ocorre no livramento condicional.

Gabarito: letra C

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