Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — VUNESP 2025
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
vu110563
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Substituto(a)
Sobre a lei de Execução Penal e tendo em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
ACaio, acusado de praticar fato definido como crime, no curso da execução penal, não terá reconhecida a falta grave, com a imposição de sanção administrativa respectiva antes de transitada em julgado a condenação criminal em processo de conhecimento.
BTícia, tendo reconhecida a prática de falta grave, será sancionada com revogação total do tempo remido.
CMévio, condenado pela prática de crime hediondo, sem resultado morte, reincidente não específico, tendo cumprido 40% da pena imposta, poderá progredir de regime.
DTícia, flagrada fugindo do estabelecimento prisional, no curso da execução penal, não terá reconhecida a falta grave correspondente sem que seja instaurado procedimento administrativo, não suprindo a falta a realização de audiência de justificação.
EMévia, aprovada em concurso público, estando em livramento condicional, não poderá tomar posse no cargo, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, suspensos em razão de condenação transitada em julgado.
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GabaritoC — Mévio, condenado pela prática de crime hediondo, sem resultado morte, reincidente não específico, tendo cumprido 40% da pena imposta, poderá progredir de regime.
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Execução Penal: falta grave, remição e progressão de regime
Gabarito: letra C. Mévio, condenado por crime hediondo sem resultado morte, reincidente não específico, pode progredir de regime após cumprir 40% da pena, conforme o art. 112, V, da LEP (redação da Lei 13.964/2019). As demais alternativas distorcem a jurisprudência do STF sobre falta grave (Tema 758 da Repercussão Geral) e as regras de remição e livramento condicional.
A execução penal é regida pela Lei 7.210/1984 (LEP) e pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. O ponto central desta questão é a falta grave — conduta do preso que viola gravemente a disciplina prisional (art. 50 da LEP) — e suas consequências: a revogação parcial do tempo remido (art. 127 da LEP) e a regressão de regime (art. 118, I, da LEP). A jurisprudência do STF (Tema 758 da Repercussão Geral) firmou que o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa na apuração disciplinar. Isso significa que a falta grave pode ser reconhecida mesmo antes de a condenação criminal transitar em julgado — o que derruba a alternativa A.
A remição (art. 126 da LEP) é o direito do preso de reduzir a pena pelo trabalho ou estudo. Quando o preso comete falta grave, o juiz pode (não deve) revogar até 1/3 do tempo remido, conforme o art. 127 da LEP. A alternativa B erra ao afirmar que haverá "revogação total" do tempo remido — a lei limita a revogação a 1/3. A alternativa D também erra ao exigir procedimento administrativo para a falta grave de fuga: a jurisprudência do STF (Tema 758) admite que a instrução em sede executiva seja suprida por sentença criminal condenatória, e a fuga é falta grave típica (art. 50, II, da LEP), cujo reconhecimento não depende de procedimento administrativo autônomo quando há condenação criminal.
A progressão de regime (art. 112 da LEP) exige o cumprimento de percentuais da pena que variam conforme a natureza do crime e a reincidência. Para crimes hediondos sem resultado morte, o percentual é de 40% se o apenado for reincidente não específico (art. 112, V, da LEP). A alternativa C está correta porque Mévio, reincidente não específico, cumprindo 40% da pena, preenche o requisito objetivo para progredir. A alternativa E erra ao afirmar que o livramento condicional suspende os direitos políticos: a condenação criminal transitada em julgado não suspende os direitos políticos, apenas os priva durante o cumprimento da pena (CF, art. 15, III), e o livramento condicional não impede a posse em cargo público se os demais requisitos forem preenchidos.
A pegadinha da banca está em inverter a jurisprudência do STF sobre a falta grave: o candidato pode pensar que a falta grave exige trânsito em julgado, mas o Tema 758 da Repercussão Geral do STF e a Súmula 526 do STJ dizem exatamente o contrário. Guarde a fronteira entre o que exige trânsito em julgado (a execução da pena restritiva de direitos, conforme a Súmula 643 do STJ) e o que não exige (o reconhecimento da falta grave por crime doloso). É nessa distinção que as alternativas se dividem.
Alternativa
Afirmação
Análise
Veredito
A
Falta grave exige trânsito em julgado da condenação criminal
Contraria o Tema 758/STF e a Súmula 526/STJ
❌ Incorreta
B
Falta grave gera revogação total do tempo remido
Contraria o art. 127 da LEP (limite de 1/3)
❌ Incorreta
C
Reincidente não específico em crime hediondo sem morte progride com 40% da pena
Conforme art. 112, V, da LEP
✅ Correta
D
Fuga exige procedimento administrativo autônomo, não suprido por audiência
Contraria o Tema 758/STF (sentença criminal supre instrução)
❌ Incorreta
E
Livramento condicional suspende direitos políticos e impede posse
Contraria o art. 15, III, da CF (privação, não suspensão)
❌ Incorreta
Falta grave (art. 50 LEP)
1Reconhecimento
Dispensa trânsito em julgado
Exige devido processo legal
2Efeitos
Revogação de até 1/3 da remição
Regressão de regime
3Progressão de regime (art. 112 LEP)
Crime hediondo sem morte
Reincidente não específico: 40%
Reincidente específico: 60%
Crime hediondo com morte
Reincidente: 60%
Primário: 50%
4Livramento condicional
Não suspende direitos políticos
Não impede posse em cargo público
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Caio não terá reconhecida a falta grave antes do trânsito em julgado da condenação criminal. Isso contraria a jurisprudência consolidada do STF (Tema 758 da Repercussão Geral) e do STJ (Súmula 526), que admitem o reconhecimento da falta grave por crime doloso independentemente do trânsito em julgado, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa na apuração disciplinar. A instrução em sede executiva pode ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre materialidade, autoria e circunstâncias do crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Tícia, por falta grave, será sancionada com "revogação total" do tempo remido. Isso contraria o art. 127 da LEP, que limita a revogação a até 1/3 do tempo remido. A lei confere ao juiz a faculdade de revogar parcialmente o tempo remido, não a totalidade. A alternativa confunde a revogação parcial da remição com a perda total, que não é prevista em lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. Mévio, condenado por crime hediondo sem resultado morte, reincidente não específico, cumprindo 40% da pena, preenche o requisito objetivo para progressão de regime, conforme o art. 112, V, da LEP (redação da Lei 13.964/2019). O percentual de 40% é exigido para o reincidente não específico em crime hediondo sem resultado morte. A alternativa espelha exatamente a regra legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Tícia, flagrada fugindo, não terá reconhecida a falta grave sem procedimento administrativo, não suprindo a falta a audiência de justificação. Isso contraria a jurisprudência do STF (Tema 758 da Repercussão Geral), que admite que a instrução em sede executiva seja suprida por sentença criminal condenatória. A fuga é falta grave típica (art. 50, II, da LEP), e o reconhecimento da falta grave não exige procedimento administrativo autônomo quando há condenação criminal que verse sobre o fato. A alternativa inverte a lógica da jurisprudência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Mévia, em livramento condicional, não poderá tomar posse em cargo público por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, suspensos em razão de condenação transitada em julgado. Isso é incorreto: a condenação criminal transitada em julgado não suspende os direitos políticos, apenas os priva durante o cumprimento da pena (CF, art. 15, III). O livramento condicional é uma fase da execução da pena, e a posse em cargo público depende dos requisitos legais do cargo, não da suspensão automática dos direitos políticos. A alternativa confunde a privação de direitos políticos com a suspensão, que não ocorre no livramento condicional.