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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito da Propriedade Industrial — VUNESP 2025

Direito Empresarial (Comercial)Direito da Propriedade Industrial
Código
vu110578
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Substituto(a)
A Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, dentre outras disposições. De acordo com o referido normativo,
  1. Ao contrato de licença de uso de uma marca produz efeitos perante terceiros a partir da celebração do negócio.
  2. Ba marca de certificação não se confunde com a marca do produto, estando aquela adstrita à compatibilidade do produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas.
  3. Ca proteção de uma marca não está condicionada a prévio registro, ainda que não seja notoriamente conhecida em seu ramo de atividade.
  4. Dpara que tenha validade, a prorrogação do registro da marca deve ser formalizada até o termo final da vigência do registro.
  5. Ea declaração de nulidade do registro de marca pode ser total ou parcial, gerando efeitos desde a data de deferimento do pedido de registro.
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GabaritoB — a marca de certificação não se confunde com a marca do produto, estando aquela adstrita à compatibilidade do produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Propriedade Industrial – Marca

Gabarito: letra B. A marca de certificação é definida na Lei 9.279/1996 (LPI) como aquela usada para atestar a conformidade do produto ou serviço com normas ou especificações técnicas, distinguindo-se da marca de produto ou serviço. As demais alternativas contêm erros: o contrato de licença só produz efeitos perante terceiros após averbação no INPI; a proteção de marca depende de registro, salvo quando notoriamente conhecida; a prorrogação deve ser requerida no último ano de vigência, e não em qualquer momento até o termo final; a nulidade retroage ao depósito, não ao deferimento.

Critério

Marca de certificação (B)

Marca de produto/serviço

Função

Atestar conformidade com normas técnicas

Identificar produto/serviço no mercado

Registro

Necessário (regra geral)

Necessário (regra geral)

Exceção ao registro

Marca notoriamente conhecida (art. 126)

Licença a terceiros

Efeitos após averbação no INPI

Efeitos após averbação no INPI

Prorrogação

Requerida no último ano de vigência

Requerida no último ano de vigência

Nulidade

Retroage ao depósito (ex tunc)

Retroage ao depósito (ex tunc)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O contrato de licença de uso de marca só produz efeitos perante terceiros após averbação no INPI (art. 137 LPI), e não desde a celebração.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A marca de certificação tem função de certificar a qualidade ou conformidade do produto ou serviço a normas ou especificações técnicas (art. 123, III LPI).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A regra geral é que a proteção da marca depende de registro (art. 129 LPI). A exceção é a marca notoriamente conhecida (art. 126 LPI), que goza de proteção independentemente de registro. A alternativa ignora a ressalva e afirma que não há condicionamento para nenhuma marca, o que é falso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O pedido de prorrogação deve ser formulado no último ano de vigência do registro (art. 133 LPI). A alternativa afirma "até o termo final", o que daria a entender que pode ser feito a qualquer tempo durante a vigência, mas a lei exige que seja especificamente no último ano; pedidos feitos antes não são aceitos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A declaração de nulidade do registro retroage à data do depósito do pedido (efeito ex tunc), e não à data do deferimento (art. 113 LPI).

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C explora a confusão entre a regra geral (necessidade de registro para proteção de marca) e a exceção (marca notoriamente conhecida dispensada de registro). A banca elimina a exceção, fazendo parecer que nenhuma marca precisa de registro. Memorize: o registro é constitutivo para marcas comuns; a notoriedade é a única hipótese de proteção independente de registro.

Gabarito: letra B.

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