Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — VUNESP 2025
- Código
- vu110588
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- TJ-RJ
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz(a) Substituto(a)
- ACorretagem.
- BAgência.
- CArredamento Mercantil.
- DDistribuição.
- EComissão.
GabaritoA — Corretagem.
Gabarito: letra A. O contrato descrito no enunciado corresponde exatamente à definição legal de corretagem prevista no art. 722 do Código Civil: uma pessoa (corretor) não ligada à outra por mandato, prestação de serviços ou relação de dependência obriga-se a obter negócios para esta, conforme instruções recebidas. As demais alternativas não se encaixam porque envolvem elementos estranhos ao caso.
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 722 — "Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas."
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo. A chave está nos requisitos negativos (ausência de vínculo de mandato, prestação de serviços ou dependência) e no objeto (obter negócios para outrem).
Contrato | Fundamento Legal | Vínculo entre as Partes | Objeto Principal | Característica Distintiva |
|---|---|---|---|---|
Corretagem (Gabarito) | Art. 722 do CC | Não há mandato, prestação de serviços ou dependência | Obter um ou mais negócios para outrem, conforme instruções | Ausência de vínculo de subordinação; intermediação pontual |
Agência | Arts. 710 a 721 do CC | Agente promove negócios em caráter não eventual | Promoção de negócios em zona determinada | Exige continuidade e, em regra, exclusividade de zona |
Arrendamento Mercantil | Lei 6.099/1974 | Locador e locatário | Locação de bem com opção de compra | Não há intermediação; há cessão de uso de bem específico |
Distribuição | Arts. 710–721 (analogia) | Distribuidor compra para revenda | Compra de mercadorias para revenda por conta e risco | Distribuidor adquire a propriedade dos bens |
Comissão | Arts. 693 a 709 do CC | Comissário age em nome próprio por conta do comitente | Realização de negócio em nome próprio | Atuação em nome próprio, diverso da mera aproximação |
A definição do art. 722 é transcrita quase integralmente no enunciado . A empresa de Tício atua como corretora, aproximando Caio de oportunidades de negócio sem qualquer relação de subordinação ou mandato.
O contrato de agência (arts. 710 a 721 do CC) pressupõe que o agente promova negócios em caráter não eventual e, em regra, em zona determinada. O enunciado não menciona exclusividade de zona nem continuidade; fala apenas em “obter um ou mais negócios”, o que é típico da corretagem.
O arrendamento mercantil (leasing) é regulado pela Lei 6.099/1974 e consiste na locação de um bem com opção de compra ao final. Não há intermediação de negócios, mas sim cessão de uso de um bem específico.
O contrato de distribuição (arts. 710–721, por analogia) caracteriza-se pela compra de mercadorias para revenda por conta e risco do distribuidor. Aqui, Tício não adquire nada; apenas busca negócios para Caio.
No contrato de comissão (arts. 693 a 709), o comissário age em nome próprio por conta do comitente. Já na corretagem, o corretor atua aproximando as partes, sem realizar o negócio em nome próprio. O enunciado não indica que Tício negociaria em nome próprio.
Para diferenciar corretagem de agência e comissão, foque no vínculo e na forma de atuação. Na corretagem, o corretor é independente e não assume os riscos do negócio; na agência, há estabilidade e exclusividade de zona; na comissão, o comissário contrata em nome próprio. Memorize o art. 722 e compare com os arts. 693 e 710.
Gabarito: letra A.
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