Determina o artigo 89 da Lei no 9.099/95: “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos (...)”.Assim, considere a seguinte situação hipotética: Cneu teve denúncia oferecida por crime praticado em situação de violência doméstica contra a mulher, que prevê pena de 1 a 2 anos de detenção ou multa. Nesse contexto, o órgão do Ministério Público negou-se a propor a suspensão condicional do processo, argumentando que a pena cominada é excedente à moldura legal da suspensão (por também haver previsão de multa no caso concreto) e que há vedação de suspensão do processo nos crimes cometidos em situação de violência doméstica contra a mulher.Diante desse cenário, de acordo com o entendimento sumulado pelo TJRJ e texto das Leis no 11.340/06 e 9.099/95, é correto afirmar que
Aambas as justificativas são incorretas.
Bapenas a segunda justificativa é correta.
Cambas as justificativas são corretas.
Dapenas a primeira justificativa é correta.
Ea proposta de suspensão deve ser feita após o recebimento da denúncia.
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GabaritoB — apenas a segunda justificativa é correta.
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Suspensão condicional do processo e violência doméstica
Gabarito: letra B. A primeira justificativa do MP é incorreta, pois a pena mínima de 1 ano se enquadra no art. 89 da Lei 9.099/95, independentemente da cominação alternativa de multa. Já a segunda justificativa é correta: a Lei 11.340/06 (Maria da Penha) veda a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais Criminais, incluindo a suspensão do processo, para crimes cometidos com violência doméstica contra a mulher.
A questão exige conhecimento de dois pontos: (1) o requisito objetivo do art. 89 da Lei 9.099/95 e (2) a incompatibilidade da suspensão condicional do processo com a Lei Maria da Penha, conforme jurisprudência consolidada.
Análise das justificativas
Primeira justificativa (incorreta): O MP alegou que a pena cominada (1 a 2 anos de detenção ou multa) excede a moldura legal da suspensão por haver previsão de multa. Isso é falso. O art. 89 exige apenas que a pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, sem qualquer restrição à cominação de multa. O crime em questão tem pena mínima de 1 ano, atendendo perfeitamente ao requisito. A existência de pena de multa cumulativa ou alternativa não impede a suspensão.
Art. 89Lei-9099
"Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos..."
A pena mínima de 1 ano é igual ao limite, logo a suspensão é, em tese, cabível. A primeira justificativa é, portanto, incorreta.
Segunda justificativa (correta): O MP afirmou que há vedação de suspensão do processo nos crimes cometidos em situação de violência doméstica contra a mulher. De fato, a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) estabelece em seu art. 41 que não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher as disposições da Lei 9.099/95, incluindo a suspensão condicional do processo. O entendimento sumulado pelo TJRJ corrobora essa vedação. Portanto, a segunda justificativa está correta.
Art. 41Lei-11340
"Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."
Dessa forma, mesmo que a pena mínima se encaixe no art. 89, o sursis processual é incabível em razão da vedação legal específica.
Alternativa E (incorreta): A proposta de suspensão deve ser feita no ato da denúncia (art. 89, caput), e não após o recebimento. Logo, também está errada.
Conclusão
Primeira justificativa: ❌ Incorreta
Segunda justificativa: ✅ Correta
Portanto, gabarito letra B.
PEGA ESSA DICA!
Nas questões sobre Lei Maria da Penha, lembre-se: os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (transação penal, suspensão condicional do processo) não se aplicam a crimes de violência doméstica contra a mulher. Essa é uma vedação expressa e pacífica na jurisprudência.