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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — VUNESP 2025

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
vu110596
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Substituto(a)
De acordo com a norma do artigo 366 do CPP, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, decorrem duas consequências legais. O juiz tem, ainda, a prerrogativa de determinar duas providências.Nesse contexto, é correto afirmar que são
  1. Aconsequências legais: a produção antecipada de provas e a prisão preventiva do acusado.
  2. Bprerrogativas do juiz: determinar a produção antecipada de provas urgentes e decretar a prisão temporária do acusado.
  3. Cprerrogativas do juiz: determinar a produção antecipada de provas urgentes e decretar a prisão preventiva do acusado.
  4. Dconsequências legais: a suspensão do processo e a interrupção do prazo prescricional.
  5. Eprerrogativas do juiz: determinar a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional.
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GabaritoC — prerrogativas do juiz: determinar a produção antecipada de provas urgentes e decretar a prisão preventiva do acusado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Artigo 366 do CPP – Citação por edital e consequências

Gabarito: letra C. O art. 366 do CPP estabelece que, se o acusado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional (consequências legais automáticas), podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas urgentes e decretar prisão preventiva (prerrogativas do juiz). A alternativa C reproduz corretamente as prerrogativas do juiz.

Art. 366CPP

Art. 366 — Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

A banca testa o conhecimento da literalidade do dispositivo, especialmente a diferença entre os efeitos automáticos (suspensão) e as faculdades do juiz (produção de provas urgentes e prisão preventiva). Cuidado com as trocas comuns: consequências x prerrogativas, suspensão x interrupção, prisão preventiva x temporária.

Instituto

Natureza Jurídica

Efeito no Processo

Efeito na Prescrição

Fundamento Legal

Suspensão do processo e do prazo prescricional

Consequência legal automática (art. 366, caput, 1ª parte)

Processo fica suspenso

Prazo prescricional fica suspenso (não interrompido)

Art. 366, caput, CPP

Produção antecipada de provas urgentes

Prerrogativa do juiz (art. 366, caput, 2ª parte)

Provas urgentes são colhidas antes do normal

Não interfere na prescrição

Art. 366, caput, CPP

Decretação de prisão preventiva

Prerrogativa do juiz (art. 366, caput, 2ª parte)

Acusado pode ser preso preventivamente

Não interfere na prescrição

Art. 366 c/c art. 312, CPP

Art. 366 CPP (citação por edital)
  • 1Consequências legais (automáticas)
    • Suspensão do processo
    • Suspensão do prazo prescricional
  • 2Prerrogativas do juiz (faculdades)
    • Produção antecipada de provas urgentes
    • Decreto de prisão preventiva (art. 312)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a produção antecipada de provas e a prisão preventiva são consequências legais. Na verdade, são prerrogativas do juiz (faculdades). As consequências automáticas são a suspensão do processo e do prazo prescricional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao mencionar "prisão temporária" como prerrogativa. O art. 366 autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 312. A prisão temporária tem hipóteses próprias (Lei 7.960/89).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente como o art. 366: o juiz pode determinar a produção antecipada de provas urgentes e decretar prisão preventiva se cabível. São prerrogativas, não consequências automáticas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta como consequência legal a "interrupção do prazo prescricional". O dispositivo diz suspensão do curso do prazo prescricional. A interrupção (ex.: art. 117 CP) difere: zera o prazo; a suspensão apenas o paralisa enquanto durar a causa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Coloca como prerrogativa do juiz "determinar a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional". Isso é automático (consequência legal), não depende de decisão judicial. Além disso, o juiz não determina o "curso" — o curso é suspenso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os efeitos automáticos (suspensão) e as faculdades do juiz (prova urgente e prisão preventiva). O aluno deve memorizar que a suspensão é consequência legal, não uma decisão; e que a prisão é preventiva, não temporária. Além disso, "suspensão" é diferente de "interrupção" da prescrição.

Gabarito: letra C.

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