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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — VUNESP 2025

Direito CivilContratos em Espécie
Código
vu110610
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Substituto(a)
Rafael, comerciante, possui um contrato de locação comercial de uma loja no Shopping Verde Mar. O contrato está prestes a vencer e Rafael, sabendo que o Shopping Verde Mar não pretende renovar o contrato, decide propor uma ação renovatória. Na petição inicial, Rafael indica todas as condições de renovação e apresenta a prova de cumprimento do contrato em curso e das demais obrigações legais. O Shopping Verde Mar, por seu representante legal, contesta a petição inicial, alegando que a proposta de Rafael não atende ao valor locativo real e apresenta uma contraproposta com um valor locativo mais elevado. Durante a instrução, Lucas aparece com uma proposta para alugar o espaço para a exploração de um ramo diferente, assinada por duas testemunhas, com valor mais vantajoso que o oferecido por Rafael. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. ACaso a locação não seja renovada, Rafael terá direito a indenização pela não prorrogação, a qual será fixada em sentença e devida solidariamente pelo Shopping Verde Mar e por Lucas.
  2. BO juiz deverá fixar aluguel provisório em favor do Shopping Verde Mar, não superior a 50% do valor da contraproposta, que vigorará desde o primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado.
  3. CRenovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de forma parcelada em até 12 (doze) meses.
  4. DNão sendo renovada a locação, e caso haja pedido na contestação apresentada pelo Shopping Verde Mar, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo de Rafael, que conterá o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária.
  5. ENa contestação, o Shopping Verde Mar poderá solicitar reajuste de aluguel com indexador distinto do atual, mas a sentença não poderá alterar a periodicidade dos reajustes prevista no contrato.
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GabaritoA — Caso a locação não seja renovada, Rafael terá direito a indenização pela não prorrogação, a qual será fixada em sentença e devida solidariamente pelo Shopping Verde Mar e por Lucas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação renovatória de locação comercial — indenização pela não prorrogação

Gabarito: letra A. Quando o locador se recusa a renovar a locação com base em proposta de terceiro (art. 72, III, da Lei 8.245/1991), e a ação renovatória é julgada improcedente, o locatário tem direito à indenização pela não prorrogação, fixada na sentença e devida solidariamente pelo locador e pelo proponente (art. 75 da Lei 8.245/1991). É exatamente o que a alternativa A afirma.

A ação renovatória é o instrumento que garante ao locatário comercial o direito à renovação compulsória do contrato, desde que preenchidos os requisitos do art. 51 da Lei 8.245/1991 (contrato escrito por prazo determinado de, no mínimo, cinco anos, e exploração do mesmo ramo por três anos ininterruptos). O locador, porém, pode se opor à renovação alegando uma das matérias do art. 72, entre elas a existência de proposta de terceiro em condições melhores (inciso III). Nesse caso, se a proposta do terceiro for aceita pelo juízo, a locação não será renovada, mas o locatário não fica desamparado: a lei lhe assegura uma indenização, que é devida tanto pelo locador quanto pelo terceiro proponente, de forma solidária.

A solidariedade aqui é a chave da questão. O art. 75 da Lei 8.245/1991 é expresso ao determinar que a sentença fixará a indenização "solidariamente devida pelo locador e o proponente". Isso significa que o locatário pode cobrar a totalidade da indenização de qualquer um dos dois — do shopping ou de Lucas —, cabendo a quem pagou o direito de regresso contra o outro. A banca explora justamente esse ponto: o candidato pode achar que a responsabilidade seria apenas do locador, mas a lei a estende ao terceiro que apresentou a proposta.

Art. 75Lei-8245

Art. 75 — "Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente"

Dispositivo Legal (Lei 8.245/1991)

Conteúdo da Norma

Erro na Alternativa

Art. 75

Indenização solidariamente devida pelo locador e pelo proponente

Alternativa A (correta)

Art. 72, § 4º

Aluguel provisório: limite de 80% do pedido

Alternativa B (50%)

Art. 73

Diferenças de aluguéis: pagas de uma só vez

Alternativa C (parcelamento em 12 meses)

Art. 74

Mandado de despejo: prazo de 30 dias

Alternativa D (60 dias)

Art. 72, § 5º

Sentença pode alterar periodicidade e indexador

Alternativa E (afirma que não pode)

1Requisitos (art. 51)
Contrato escrito, 5 anos
Mesmo ramo, 3 anos
2Oposição do locador (art. 72)
Proposta de terceiro (III)
Indenização solidária (art. 75)
3Aluguel provisório (§4º)
Máx. 80% do pedido
4Diferenças (art. 73)
Pagas de uma só vez
5Despejo (art. 74)
Prazo de 30 dias
Ação renovatória (Lei 8.245/1991)
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Ação renovatória (Lei 8.245/1991): Requisitos (art. 51) (Contrato escrito, 5 anos, Mesmo ramo, 3 anos); Oposição do locador (art. 72) (Proposta de terceiro (III), Indenização solidária (art. 75)); Aluguel provisório (§4º) (Máx. 80% do pedido); Diferenças (art. 73) (Pagas de uma só vez); Despejo (art. 74) (Prazo de 30 dias)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com fidelidade o art. 75 da Lei 8.245/1991. A hipótese é exatamente a do inciso III do art. 72: o locador (Shopping Verde Mar) apresenta proposta de terceiro (Lucas) para a locação em condições melhores. Não sendo renovada a locação, a sentença fixará a indenização devida ao locatário (Rafael), e essa indenização será solidariamente devida pelo locador e pelo proponente. A solidariedade passiva permite ao credor exigir a dívida inteira de qualquer um dos devedores (art. 275 do Código Civil), o que protege o locatário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está no percentual. O art. 72, § 4º, da Lei 8.245/1991 permite a fixação de aluguel provisório, mas o limite é de oitenta por cento (80%) do pedido, e não cinquenta por cento (50%) como afirma a alternativa. Além disso, o aluguel provisório deve vigorar "a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado", o que está correto na alternativa, mas o percentual errado a torna incorreta.

Art. 72, §4Lei-8245

Art. 72, § 4º — "Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está na forma de pagamento. O art. 73 da Lei 8.245/1991 determina que, renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez, e não de forma parcelada em até 12 meses. A alternativa acerta ao dizer que a execução se dá nos próprios autos, mas erra ao prever parcelamento.

Art. 73Lei-8245

Art. 73 — "Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está no prazo. O art. 74 da Lei 8.245/1991 determina que, não sendo renovada a locação, o juiz expedirá mandado de despejo com o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, e não 60 (sessenta) dias. A alternativa acerta ao condicionar a expedição do mandado ao pedido na contestação, mas erra no prazo.

Art. 74Lei-8245

Art. 74 — "Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está na segunda parte. O art. 72, § 5º, da Lei 8.245/1991 permite que a sentença estabeleça periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adote outro indexador. A alternativa acerta ao dizer que o locador pode solicitar reajuste com indexador distinto, mas erra ao afirmar que a sentença não poderá alterar a periodicidade dos reajustes — ela pode, sim, desde que pedido pelo locador ou sublocador.

Art. 72, §5Lei-8245

Art. 72, § 5º — "Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel."

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca números e percentuais para confundir: 50% no lugar de 80% (aluguel provisório), 60 dias no lugar de 30 dias (despejo), parcelamento em 12 meses no lugar de pagamento único (diferenças de aluguéis). E na alternativa E, inverte o alcance do § 5º: a sentença pode alterar a periodicidade, não está proibida de fazê-lo. Fique atento a esses detalhes numéricos — eles são o alvo clássico da VUNESP nesse tema. 💪

Gabarito: letra A

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