Locação Comercial – Ação Renovatória (Lei 8.245/1991)
Gabarito: letra A. Na hipótese de o locador não renovar por existir proposta de terceiro (art. 72, III), o locatário tem direito a indenização, fixada na sentença e devida solidariamente pelo locador e pelo proponente (art. 75 da Lei 8.245/1991). As demais alternativas estão em desacordo com os dispositivos legais.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está de acordo com o art. 75 da Lei 8.245/1991:
Art. 75Lei-8245
Art. 75 — "Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente."
No caso, Rafael (locatário) não teve a locação renovada porque o Shopping apresentou proposta de terceiro (Lucas) em condições melhores (art. 72, III). Logo, a sentença deve fixar indenização a Rafael, sendo solidariamente responsáveis o Shopping (locador) e Lucas (proponente). Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 72, §4º estabelece que o aluguel provisório não pode exceder 80% do pedido, e não 50% como afirma a alternativa.
Art. 72, §4Lei-8245
Art. 72, §4º — "Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel."
Além disso, o percentual incide sobre o "pedido" (valor que o locador pleiteia como aluguel), não sobre a "contraproposta". A alternativa erra o percentual e a base de cálculo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispõe o art. 73 que, renovada a locação, as diferenças de aluguéis vencidos serão pagas de uma só vez (à vista), e não parceladamente em até 12 meses.
Art. 73Lei-8245
Art. 73 — "Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez."
A alternativa tenta parcelar o que a lei determina como pagamento único.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 74 (redação dada pela Lei 12.112/2009) prevê prazo de 30 dias para desocupação voluntária, e não 60 dias.
Art. 74Lei-8245
Art. 74 — "Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação."
A alternativa majora o prazo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 72, §5º permite que a sentença estabeleça periodicidade de reajuste diversa da contratada, contrariando a afirmação de que isso não seria possível.
Art. 72, §5Lei-8245
Art. 72, §5º — "Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel."
Logo, a sentença pode alterar tanto o indexador quanto a periodicidade, ao contrário do que alega a alternativa.
Gabarito: letra A.