A sociedade empresária “Alfa Construtora Ltda.” foi constituída por três sócios: Mateus, Marcos e Maurício, com o objetivo de atuar no ramo de construção civil. Após cinco anos de atividades, Mateus decide retirar-se da sociedade, comunicando sua decisão de forma imotivada, sem apresentar justificativa específica. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que a data da resolução da sociedade Alfa Construtora Ltda. será
Atrinta dias contados do recebimento da notificação de Mateus pela sociedade.
Ba data da notificação de Mateus.
Csessenta dias contados do dia seguinte ao do recebimento da notificação de Mateus pela sociedade.
Da data do recebimento da notificação de Mateus pela sociedade.
Ea data da juntada da resolução da sociedade na Junta Comercial do Estado.
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GabaritoC — sessenta dias contados do dia seguinte ao do recebimento da notificação de Mateus pela sociedade.
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Retirada Imotivada de Sócio – Data da Resolução da Sociedade
Gabarito: letra C. A data da resolução da sociedade na retirada imotivada de sócio em sociedade por prazo indeterminado é o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação do sócio retirante pela sociedade, conforme o art. 605, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Essa regra se aplica às sociedades simples e, por extensão, às sociedades limitadas (art. 1.053 do Código Civil).
A banca testa o conhecimento do dispositivo específico que define a data exata, evitando confusão com outros prazos (como os 30 dias do art. 1.029, parágrafo único, do CC, que é o prazo para os demais sócios optarem pela dissolução, não a data da resolução).
Art. 605CPC
Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a data é 30 dias contados do recebimento da notificação. Esse prazo de 30 dias corresponde ao que o art. 1.029, parágrafo único, do CC concede aos demais sócios para optarem pela dissolução da sociedade, mas não é a data da resolução. O art. 605, II, fixa 60 dias, não 30. A banca troca o prazo corretamente por um número próximo, criando um distrator clássico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a data é a da notificação de Mateus. Essa data seria aplicável ao recesso (art. 605, III), mas não à retirada imotivada. Na retirada imotivada, a resolução ocorre após 60 dias, não no momento da notificação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 605, II: "o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante". A redação da alternativa é precisa: "sessenta dias contados do dia seguinte ao do recebimento da notificação de Mateus pela sociedade".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a data é a do recebimento da notificação pela sociedade. Mais uma vez, essa é a regra do recesso (art. 605, III), não da retirada imotivada. A banca confunde os institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a data é a da juntada da resolução na Junta Comercial. O registro na Junta Comercial é ato posterior, de averbação da resolução, mas a data da resolução em si já foi definida pelo art. 605, II. A averbação tem efeitos perante terceiros, mas não altera a data do evento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre prazos e datas de diferentes hipóteses de resolução. O candidato que não conhece o art. 605, II, pode ser atraído pelo prazo de 30 dias (alternativa A) ou pela data do recebimento (alternativas B e D). Lembre-se: na retirada imotivada, a resolução ocorre 60 dias após o recebimento da notificação.