Mediação e Conciliação no CPC/2015
Gabarito: letra D. O CPC/2015, em seu art. 166, §4º, estabelece que "A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais", e o caput do mesmo artigo elenca os princípios que informam esses métodos. A alternativa D reproduz essa dupla previsão de forma correta.
A banca testa o conhecimento sobre a disciplina da mediação e conciliação no CPC, especialmente a autonomia das partes, os princípios aplicáveis e o papel do conciliador e mediador.
Aspecto | Mediação | Conciliação | Fundamento no CPC/2015 |
|---|
Vínculo entre as partes | Preferencialmente quando há vínculo anterior (ex.: casamento) | Preferencialmente quando não há vínculo anterior | Art. 165, §2º e §3º |
Atuação do profissional | Auxilia as partes a compreender questões e interesses | Pode sugerir soluções para o litígio | Art. 165, §2º e §3º |
Regras procedimentais | Podem ser alteradas pelas partes (livre autonomia) | Podem ser alteradas pelas partes (livre autonomia) | Art. 166, §4º |
Princípios aplicáveis | Independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade, decisão informada | Independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade, decisão informada | Art. 166, caput |
Escolha do profissional | Pelas partes, de comum acordo | Pelas partes, de comum acordo | Art. 168, §1º |
Designação pelo juiz (sem acordo) | Dentre cadastrados no tribunal | Dentre cadastrados no tribunal | Art. 168, §2º |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as partes "não podem alterar as suas regras procedimentais". O art. 166, §4º, porém, diz expressamente o contrário: "A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais." Portanto, as partes podem sim alterar as regras procedimentais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "preferencialmente, deverá atuar no litígio um conciliador". O art. 165, §2º e §3º do CPC/2015 estabelece:
Art. 165, §2CPC
Art. 165, §2º — "O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem."
§3º — "O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito..."
No caso, Carlos e Marina são casados (vínculo anterior), portanto o profissional indicado é o mediador, não o conciliador.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, se não houver acordo quanto à escolha, o juiz designará conciliador ou mediador "que poderá ou não estar cadastrado no tribunal". O art. 168, §2º do CPC/2015 determina:
Art. 168, §2CPC
Art. 168, §2º — "Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação."
Logo, o profissional designado deve ser cadastrado. A alternativa erra ao dizer "poderá ou não estar cadastrado".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 166 do CPC/2015, combinando seu caput (princípios) com o §4º (autonomia para alterar regras procedimentais):
Art. 166, §4CPC
Art. 166 — "A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada."
§4º — "A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais."
Portanto, Carlos e Marina podem alterar as regras procedimentais e a mediação será informada pelos princípios listados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o mediador escolhido de comum acordo "deverá estar cadastrado no tribunal". O art. 168, §1º do CPC/2015 dispõe:
Art. 168, §1CPC
Art. 168, §1º — "O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal."
Assim, o cadastro não é obrigatório quando há escolha consensual. A alternativa impõe uma exigência que a lei não prevê.
Gabarito: letra D.