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Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — VUNESP 2025

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
vu110620
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz(a) Substituto(a)
Foi celebrado, entre Tício e Mévio, compromisso de compra e venda de bem imóvel. Tício se obrigou a pagar a Mévio 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para aquisição do imóvel localizado na Rua X, no Y. O compromisso de compra e venda previu que o inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas resultaria na resolução do vínculo contratual, bem como na incidência da cláusula penal fixada em montante único de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após 12 (doze) meses da assinatura do compromisso de compra e venda, Tício deixou de pagar a prestação convencionada por mais de três meses. Mévio notificou Tício informando-o de que i) o contrato estava resolvido; ii) poderia Tício levantar os valores pagos, com desconto do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de cláusula penal, bem como com o desconto do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), equivalentes ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), valor locatício do imóvel, a título de indenização pelo tempo de fruição do imóvel.Acerca do caso hipotético, é correto afirmar:
  1. Aa indenização relativa ao tempo de fruição do imóvel não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que Tício auferiu pelo uso do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e os danos na cláusula penal compensatória.
  2. Ba cláusula penal fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) tem natureza compensatória e afasta qualquer tipo de indenização complementar, razão pela qual não é devido o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), relativo ao tempo de fruição do imóvel.
  3. Ca cláusula penal fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) tem natureza moratória e afasta qualquer tipo de indenização complementar, razão pela qual não é devido o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), relativo ao tempo de fruição do imóvel.
  4. Dpoderá o credor optar pela cláusula penal fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) ou pela indenização pelo tempo de fruição de imóvel, fixada em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), não podendo cobrar os dois valores de forma cumulativa.
  5. Esomente é devido o valor relativo à indenização pelo tempo de fruição de imóvel, fixada em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sendo nula a cláusula penal fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois ocasiona perda dos valores pagos, vedada por lei.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a indenização relativa ao tempo de fruição do imóvel não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que Tício auferiu pelo uso do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e os danos na cláusula penal compensatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito das Obrigações — Cláusula Penal e Indenização pelo Uso do Imóvel

Gabarito: letra A. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel não é uma indenização complementar pelas perdas e danos do inadimplemento, mas sim uma recomposição pelo benefício que o comprador obteve ao usar o bem. Por isso, ela não está abrangida pela cláusula penal compensatória, que já prefixou as perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual. É plenamente possível cumular a cláusula penal com essa verba de caráter restitutório.

A questão envolve a distinção entre cláusula penal compensatória (que substitui as perdas e danos pelo inadimplemento total) e a indenização pelo uso do imóvel, que é devida em razão de enriquecimento sem causa, mesmo após a resolução do contrato. Segundo o Código Civil, a cláusula penal compensatória substitui a indenização pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento, mas não impede que o credor exija a restituição dos valores que o devedor usufruiu indevidamente (art. 408 e seguintes).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A indenização pelo tempo de fruição do imóvel (R$ 3.600,00) visa compensar o benefício que Tício teve ao utilizar o imóvel durante o período em que pagou as parcelas. Não se trata de perda e dano decorrente do inadimplemento, mas de restituição pelo uso. A cláusula penal, por sua vez, é compensatória e prefixou as perdas e danos pela resolução contratual (a quebra do compromisso). Como são verbas de naturezas distintas, não há vedação à cumulação. A alternativa explica corretamente que essa indenização não foi incluída no cálculo prévio da cláusula penal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a cláusula penal compensatória afasta qualquer tipo de indenização complementar. De fato, ela substitui as perdas e danos relativas ao descumprimento, mas a indenização pelo uso do imóvel não é uma indenização complementar; é uma restituição por enriquecimento sem causa, que pode ser cobrada cumulativamente. Logo, é devido o valor de R$ 3.600,00.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Classifica a cláusula penal como moratória, mas ela é claramente compensatória, pois foi estipulada para o caso de resolução do contrato (inadimplemento total), e não apenas para mora. Além disso, mesmo que fosse moratória, o raciocínio sobre a indenização pelo uso seria o mesmo (ela também seria devida).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o credor pode optar por uma ou outra, mas não ambas. Na verdade, as duas verbas são devidas cumulativamente, pois têm fundamentos distintos: a cláusula penal decorre do inadimplemento; a indenização pelo uso decorre do enriquecimento sem causa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a cláusula penal é nula por ocasionar perda dos valores pagos. A cláusula penal é válida e não representa perda total, apenas desconto sobre o que seria restituído. O valor de R$ 3.000,00 não é abusivo, pois corresponde a apenas 3 parcelas (25% do total de 12 parcelas pagas), e está dentro dos limites legais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a natureza da indenização pelo uso do imóvel como se fosse uma “indenização complementar” às perdas e danos. Na verdade, é uma restituição de benefício obtido, que não se confunde com a penalidade contratual. Fique atento: a cláusula penal compensatória não exclui a obrigação de restituir o que foi recebido indevidamente.

Gabarito: letra A

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