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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu110627
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Assistente Social Judiciário
Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
  1. AAs disposições da Lei º 8.429/1992 são aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosa ou culposamente para a prática do ato de improbidade.
  2. BEm face de disposição expressa, aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na Lei nº 8.429/1992 os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
  3. CDolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos da Lei, mas, em face da supremacia do interesse público, é suficiente a voluntariedade do agente.
  4. DSe houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Tribunal de Contas competente, para as providências necessárias, sob pena de responsabilidade solidária.
  5. EAs sanções da Lei nº 8.429/1992 se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
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GabaritoB — Em face de disposição expressa, aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na Lei nº 8.429/1992 os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Disposições Gerais (Lei 8.429/1992)

Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz a regra do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, que determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade. As demais alternativas contêm erros que contrariam dispositivos expressos da lei, como a exigência de dolo (e não culpa) para a responsabilização de terceiros e a definição legal de dolo.

A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma reforma profunda na Lei de Improbidade Administrativa, alterando o paradigma da responsabilização. Antes, admitia-se a modalidade culposa para os atos que causavam prejuízo ao erário; agora, todas as condutas típicas (arts. 9º, 10 e 11) exigem dolo, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa mudança é o pano de fundo de várias alternativas da questão.

Outro ponto central é a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador, que passou a ser expressa no art. 1º, § 4º. Isso significa que, na interpretação e aplicação da lei, devem ser observados princípios como legalidade, tipicidade, culpabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, entre outros.

A questão também aborda a responsabilização de terceiros (não agentes públicos) e da pessoa jurídica. O art. 3º estabelece que as disposições da lei se aplicam, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Já o § 2º do mesmo artigo traz uma regra de não cumulação: as sanções da Lei de Improbidade não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato seja também sancionado como ato lesivo à administração pública pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Por fim, a lei prevê mecanismos de controle e representação. O art. 7º determina que, havendo indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente (e não ao Tribunal de Contas), sob pena de responsabilidade (a lei não fala em responsabilidade solidária).

1Reforma (Lei 14.230/2021)
Todos os atos exigem dolo
Dolo = vontade de alcançar resultado ilícito
Não basta voluntariedade
2Princípios do direito administrativo sancionador
Aplicáveis ao sistema (art. 1º, §4º)
3Terceiro não agente público (art. 3º)
Induz ou concorre dolosamente
Não cabe culpa
4Pessoa jurídica (art. 3º, §2º)
Não se aplicam sanções da LIA
Se sancionada pela Lei Anticorrupção
5Representação (art. 7º)
Indícios de improbidade
Ao Ministério Público
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
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Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992): Reforma (Lei 14.230/2021) (Todos os atos exigem dolo, Dolo = vontade de alcançar resultado ilícito, Não basta voluntariedade); Princípios do direito administrativo sancionador (Aplicáveis ao sistema (art. 1º, §4º)); Terceiro não agente público (art. 3º) (Induz ou concorre dolosamente, Não cabe culpa); Pessoa jurídica (art. 3º, §2º) (Não se aplicam sanções da LIA, Se sancionada pela Lei Anticorrupção); Representação (art. 7º) (Indícios de improbidade, Ao Ministério Público)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na palavra "culposamente". O art. 3º da Lei nº 8.429/1992 exige que o terceiro, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. A conduta culposa não é suficiente para a responsabilização, em linha com a reforma da Lei nº 14.230/2021, que eliminou a modalidade culposa de todos os atos de improbidade.

Art. 3Lei-8429

Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador é uma das principais inovações da reforma, reforçando garantias como tipicidade, culpabilidade e proporcionalidade na responsabilização por improbidade.

Art. 1, §4Lei-8429

Art. 1º, § 4º — "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa começa correta ao definir dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, mas erra ao afirmar que "é suficiente a voluntariedade do agente". O art. 1º, § 2º, é expresso ao dizer que não basta a voluntariedade do agente — é necessário o dolo, ou seja, a vontade dirigida ao resultado ilícito. A voluntariedade é apenas um dos elementos do dolo, não o suficiente.

Art. 1, §2Lei-8429

Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente"

Alternativa D — ❌ Incorreta

Dois erros: (1) a representação deve ser feita ao Ministério Público competente, e não ao Tribunal de Contas; (2) a lei não prevê "responsabilidade solidária" para a autoridade que deixar de representar. O art. 7º da Lei nº 8.429/1992 é claro quanto ao destinatário da representação.

Art. 7Lei-8429

Art. 7º — "Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a regra do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. As sanções da Lei de Improbidade não se aplicarão à pessoa jurídica quando o ato for também sancionado como ato lesivo pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Trata-se de uma regra de não cumulação de sanções, e não de aplicação cumulativa como afirma a alternativa.

Art. 3, §2Lei-8429

Art. 3º, § 2º — "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013"

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime anterior e o atual da Lei de Improbidade. Antes da Lei nº 14.230/2021, admitia-se a modalidade culposa para o ato de lesão ao erário e a responsabilização de terceiros que concorressem culposamente. Agora, todos os atos exigem dolo, e a alternativa A tenta fazer o candidato aplicar a regra antiga. Fique atento: a palavra "culposamente" é o gatilho do erro.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei de Improbidade, memorize os pontos-chave da reforma de 2021: (1) dolo é exigido para todos os atos (arts. 9º, 10 e 11); (2) dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade; (3) aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador; (4) a representação por indícios de improbidade é feita ao Ministério Público; (5) as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica quando o ato for sancionado pela Lei Anticorrupção. Esses cinco pontos resolvem a maioria das questões da banca.

Gabarito: letra B

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