São princípios constitucionais expressos da atividade de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública no Brasil:
Alegalidade, legitimidade e economicidade.
Blegalidade, moralidade e eficácia.
Ctransparência, profissionalismo e impessoalidade.
Dpublicidade, profissionalismo e legalidade.
Esegregação de riscos, conservadorismo e legitimidade.
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GabaritoA — legalidade, legitimidade e economicidade.
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Princípios da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Gabarito: letra A. A atividade de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública, conforme o art. 70 da Constituição Federal, deve observar expressamente os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade. As demais alternativas incluem princípios que, embora eventualmente aplicáveis à Administração, não constam do rol específico do dispositivo constitucional.
O art. 70 da CF/88 é categórico ao listar os três princípios que norteiam essa fiscalização:
Art. 70CF/88
Art. 70 — "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
A banca explora a diferença entre os princípios gerais da Administração Pública (art. 37, caput) e os princípios específicos da fiscalização. Enquanto o art. 37 enumera legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o art. 70 restringe-se a legalidade, legitimidade e economicidade para a finalidade de controle.
Fiscalização (art. 70 CF)
1Objeto
Contábil
Financeira
Orçamentária
Operacional
Patrimonial
2Princípios expressos
Legalidade
Legitimidade
Economicidade
3Não se confunde com
Art. 37 (Administração Pública)
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 70 da CF: "quanto à legalidade, legitimidade, economicidade". A alternativa reproduz fielmente os três princípios expressos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui moralidade e eficácia. A moralidade é princípio constitucional expresso (art. 37, caput), mas não está no art. 70. A eficácia não é princípio constitucional expresso da fiscalização; o art. 70 menciona apenas legalidade, legitimidade e economicidade. O termo "eficácia" aparece no art. 5º da Lei 13.019/2014 (MROSC) como fundamento do regime, mas não é princípio constitucional para a fiscalização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta transparência, profissionalismo e impessoalidade. A transparência não é princípio constitucional expresso no art. 70 (embora decorra da publicidade); profissionalismo não é princípio constitucional; impessoalidade é princípio do art. 37, mas não consta do art. 70.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Traz publicidade, profissionalismo e legalidade. A publicidade é princípio do art. 37, mas não está no art. 70 (que exige legalidade, legitimidade e economicidade). Profissionalismo, novamente, não é princípio constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta segregação de riscos, conservadorismo e legitimidade. Os dois primeiros são princípios contábeis (da NBC TSP estrutura conceitual), não princípios constitucionais. Legitimidade consta do art. 70, mas a alternativa como um todo está errada por incluir princípios alheios ao dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre fiscalização (contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial), lembre-se da tríade do art. 70: legalidade, legitimidade e economicidade. Não confunda com os princípios gerais do art. 37 (LIMPE). A pegadinha clássica é trocar um desses três por outro princípio, como moralidade ou eficiência.