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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — VUNESP 2025

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
vu110717
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador Judiciário
Os subsídios públicos com a finalidade de atender ao princípio da modicidade tarifária nas concessões públicas
  1. Asão vedados nas concessões públicas ordinárias, bem como nas concessões administrativas.
  2. Bpodem ser implementados por iniciativa do concessionário, no curso da concessão, como forma de reequilibrar contrato deficitário em razão de queda de demanda dos usuários.
  3. Csão a regra geral nas concessões públicas ordinárias, sendo a sua admissão implícita em razão do princípio da supremacia do interesse público, independentemente de previsão no edital de licitação.
  4. Dsão possíveis nas concessões públicas ordinárias, desde que haja previsão legal para a realização das subvenções, a possibilidade conste do edital e da minuta contratual.
  5. Esão possíveis apenas nas chamadas concessões especiais administrativas ou concessões especiais patrocinadas, consideradas formas de parceria público-privada.
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GabaritoD — são possíveis nas concessões públicas ordinárias, desde que haja previsão legal para a realização das subvenções, a possibilidade conste do edital e da minuta contratual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Subsídios e Modicidade Tarifária nas Concessões Públicas

Gabarito: letra D. Os subsídios públicos para atender ao princípio da modicidade tarifária são admitidos nas concessões públicas ordinárias (comuns), desde que haja previsão legal autorizativa, constem do edital de licitação e da minuta contratual. Essa é a interpretação sistemática da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões) e da Lei 11.079/2004 (Lei de PPP), que não vedam a subvenção, mas condicionam sua validade à observância dos requisitos formais.

A banca testa o conhecimento sobre a possibilidade de o poder concedente conceder subsídios tarifários para garantir tarifas módicas, distinguindo as concessões comuns (Lei 8.987/1995) das parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004). A chave é entender que a subvenção não é automática nem implícita, exigindo instrumentos próprios.

Alternativa

Afirmação sobre subsídios públicos nas concessões

Correta?

Motivo da correção/incorreção

A

Vedados nas concessões ordinárias e administrativas

❌ Incorreta

Lei 8.987/1995 não proíbe subsídios; concessões administrativas (PPP) podem ter contraprestação estatal, não subsídio tarifário.

B

Implementados por iniciativa do concessionário para reequilibrar contrato por queda de demanda

❌ Incorreta

Iniciativa é exclusiva do poder concedente; reequilíbrio usa outros mecanismos (revisão tarifária, prorrogação), não subvenção unilateral.

C

Regra geral nas concessões ordinárias, admitidos implicitamente pelo princípio da supremacia do interesse público

❌ Incorreta

Subsídios são exceção e exigem previsão expressa em lei, edital e contrato.

D

Possíveis nas concessões ordinárias, desde que haja previsão legal, edital e minuta contratual

✅ Correta

Interpretação sistemática da Lei 8.987/1995 e Lei 11.079/2004; requisitos formais obrigatórios.

E

Possíveis apenas nas concessões especiais (PPP)

❌ Incorreta

Também são admitidos nas concessões ordinárias (comuns), conforme requisitos da alternativa D.

Subsídios tarifários
  • 1Concessão comum (Lei 8.987/1995)
    • Possíveis
    • Requisitos
      • Previsão legal
      • Previsão no edital
      • Previsão no contrato
  • 2PPP (Lei 11.079/2004)
    • Concessão patrocinada
      • Tarifa + contraprestação
    • Concessão administrativa
      • Contraprestação estatal
  • 3Vedados
    • Por iniciativa do concessionário
    • De forma implícita
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os subsídios são vedados nas concessões ordinárias e nas concessões administrativas. Isso é falso: a Lei 8.987/1995 não proíbe subsídios; ao contrário, admite que o poder concedente estabeleça mecanismos de modicidade tarifária, como subvenções, desde que previstos no contrato. Já as concessões administrativas (PPP) podem envolver contraprestação estatal, que não é subsídio tarifário, mas pagamento direto. A alternativa erra ao generalizar uma vedação inexistente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que os subsídios podem ser implementados por iniciativa do concessionário, no curso da concessão, para reequilíbrio contratual por queda de demanda. A iniciativa de conceder subsídios é exclusiva do poder concedente, não do concessionário. O reequilíbrio contratual (econômico-financeiro) ocorre por outros mecanismos (revisão tarifária, prorrogação, etc.), mas não pela implantação unilateral de subvenção pelo particular. A alternativa confunde reequilíbrio com subvenção e inverte o polo decisório.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que subsídios são a regra geral nas concessões ordinárias, admitidos implicitamente pelo princípio da supremacia do interesse público, independentemente de previsão no edital. É o oposto: subsídios são exceção e dependem de previsão expressa em lei, edital e contrato. O princípio da supremacia do interesse público não autoriza por si só a concessão de subvenções sem base legal. A alternativa erra ao tornar automático o que é condicionado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟜ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento correto: os subsídios são possíveis nas concessões públicas ordinárias, desde que haja previsão legal para a realização das subvenções, a possibilidade conste do edital e da minuta contratual. A Lei 8.987/1995, que rege as concessões comuns (art. 3º, §2º, da Lei 11.079/2004), não veda subvenções; ao contrário, o princípio da modicidade tarifária (CF, art. 175, parágrafo único, III) é atendido por meio de receitas alternativas, subsídios ou subsídios cruzados, desde que formalmente previstos. A exigência de previsão legal, editalícia e contratual decorre dos princípios da licitação e da segurança jurídica.

Art. 3, §2Lei-11079

Lei 11.079/2004 (Lei de PPP): Art. 3º, § 2º — "As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei."

Art. 1CE-PR-1989

Constituição do Estado do Paraná (exemplo de norma que consagra a modicidade): Art. 1º, VI — "a prestação eficiente dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os subsídios são possíveis apenas nas concessões especiais (PPP), excluindo as concessões ordinárias. Isso é falso: as concessões patrocinadas (PPP) já preveem contraprestação estatal como regra, mas as concessões comuns também admitem subsídios para modicidade tarifária, desde que previstos no contrato. A alternativa restringe indevidamente o instituto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que subsídios são vedados ou restritos às PPPs, quando, na verdade, são admitidos nas concessões comuns, mas com formalidades específicas. A chave é lembrar que subvenção não é automática: exige previsão legal, edital e contratual.

Gabarito: letra D.

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